sexta-feira, 27 de agosto de 2010

OAB, o equívoco repetido

OAB, o equívoco repetido
Artigo


26/08/2010 02:00
A polêmica criada a respeito da escolha do advogado que integrará o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) não é destituída de fundamentos. Ao contrário, são várias as questões em razão das quais se pode arguir a nulidade do processo.
A primeira diz respeito ao quorum exigido pelo Provimento 102/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para inclusão da lista sêxtupla a ser submetida ao Pleno do TJ. Segundo o conceito de “maioria simples”, expressão do § 8º do art. 9º do Provimento, poder-se-ia entender que, num universo de 41 votantes (este foi o caso), ela seria obtida com 21 votos, procedendo-se ao arredondamento de 20,5 (metade de 41) para um número inteiro. Mas no parágrafo seguinte fala-se em 50% mais um dos votos, o que daria 22. Evidente o conflito normativo, a ser dirimido mediante esforço exegético que se realizará, possivelmente, na esfera jurisdicional.
Em segundo lugar, quanto ao processo de votação propriamente dito, os conselheiros estaduais deveriam, em todos os escrutínios realizados, ter tido a oportunidade de votar em seis candidatos, e não apenas em um. Mas não é só, posto que antecede a tudo uma questão prejudicial a comprometer toda a validade da escolha, tal como feita.
Nesse regramento da OAB Federal se estabelece, claramente, que a elaboração dessa lista compete ao Conselho Seccional (§ 3º do art. 1º), o qual, todavia, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, democratizando-se, assim, a escolha. Tal consulta é feita “para a composição da lista sêxtupla, que será submetida à sua homologação”. Daí se conclui, à luz da razoabilidade e da interpretação lógica, que ao Conselho Seccional, uma vez tendo decidido pela consulta direta, cabe respeitar a decisão majoritária da classe, restringindo-se a homologá-la.
Alterá-la ao seu talante, com base no “princípio do queremismo”, importa não apenas a adoção de conduta antidemocrática, mas também ofensiva ao espírito e ao escopo do art. 11 do Provimento 102. Se em processo semelhante anterior assim reprovavelmente se agiu, é o caso de se dizer que dois erros não fazem um acerto.

Valmir Pontes Filho - Advogado
Fonte: http://opovo.uol.com.br/app/opovo/opiniao/2010/08/26/int_opiniao,2034777/oab-o-equivoco-repetido.shtml

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