domingo, 29 de agosto de 2010

GRUPO DE ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO AMBIENTAL

GRUPO DE ESTUDO DIRIGIDO DE DIREITO AMBIENTAL

Caro(a) Colega,

Venho por meio deste, informar/convidar acerca do Grupo de Estudo Dirigido (GEP) da disciplina de Dir. Ambiental-UNIFOR que será ministrada pelo monitor ABEL MARTINS FILHO.
As inscrições estão abertas na sala do tutorial, CCJ, ou com o ABEL. Serão aulas realizadas na sexta-feira, iniciando dia 03 de setembro, no horário Manhã EF, aprox. 11:20 horas as 12:40 horas. Todos os participantes terão direito ao certificado que equivale a 06 horas-aula.
Conto em especial com a sua presença. "Muda que quando a gente muda o mundo muda com agente".
Um grande abraço, ABEL MARTINS FILHO.

Enviado por: Abel Martins

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

A SUSTENTAÇÃO DO PLANETA

A SUSTENTAÇÃO DO PLANETA
Compartilho o texto complemnetar do Seminário Litúrgico-Catequético Nº 11,
publicado no dia 28/02/2010:

"A questão econômica está diretamente relacionada com o problema do meio ambiente e da vida do planeta, uma vez que a economia encontra a sua principal fonte na produção de bens e, por isso, na exploração dos recursos naturais. O filósofo inglês Francis Bacon afirmou que a natureza deveria ser explorada em proveito dos interesses humanos. A partir daí, teve início uma exploração descontrolada e desenfreada dos recursos naturais. Como consequência disso, muitos recursos naturais estão à beira do esgotamento, muitas espécies vivas, tanto animais como vegetais, deixaram de existir e outras tantas estão correndo risco de extinção. O nosso planeta já não tem condições de sustentar o padrão de vida atual, principalmente dos países desenvolvidos da América do Norte e da Europa.
Por isso, enfrentamos problemas gigantescos, como o aquecimento global e as mudanças climáticas, que põem em risco a continuidade da vida no planeta (esse assunto será o tema da Campanha da Fraternidade de 2011). Também devemos levar em conta a poluição, sempre mais volumosa: a poluição do ar, visual, sonora, das águas dos rios, lagos, oceanos e até mesmo de lençóis subterrâneos de grande profundidade. Tudo isso faz que ameaças à vida cresçam cada vez mais.

A principal causa dessa situação é a exploração econômica que deposita no financeiro a finalidade de tudo, sem levar em consideração as consequências de suas ações. Devemos refletir nossa postura diante do sistema econômico atual e sobre suas consequências para o meio ambiente. Mais do que nunca, a necessidade de desenvolvimento sustentável torna-se questão inadiável e exige nova atitude do ser humano com relação ao mundo, de modo que o critério fundamental seja a vida e não o lucro desenfreado."

Pe. José Adalberto Vanzella
Secretário-executivo da Campanha da Fraternidade (CF)
Enviado por: Márcia Marino

OAB, o equívoco repetido

OAB, o equívoco repetido
Artigo


26/08/2010 02:00
A polêmica criada a respeito da escolha do advogado que integrará o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) não é destituída de fundamentos. Ao contrário, são várias as questões em razão das quais se pode arguir a nulidade do processo.
A primeira diz respeito ao quorum exigido pelo Provimento 102/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para inclusão da lista sêxtupla a ser submetida ao Pleno do TJ. Segundo o conceito de “maioria simples”, expressão do § 8º do art. 9º do Provimento, poder-se-ia entender que, num universo de 41 votantes (este foi o caso), ela seria obtida com 21 votos, procedendo-se ao arredondamento de 20,5 (metade de 41) para um número inteiro. Mas no parágrafo seguinte fala-se em 50% mais um dos votos, o que daria 22. Evidente o conflito normativo, a ser dirimido mediante esforço exegético que se realizará, possivelmente, na esfera jurisdicional.
Em segundo lugar, quanto ao processo de votação propriamente dito, os conselheiros estaduais deveriam, em todos os escrutínios realizados, ter tido a oportunidade de votar em seis candidatos, e não apenas em um. Mas não é só, posto que antecede a tudo uma questão prejudicial a comprometer toda a validade da escolha, tal como feita.
Nesse regramento da OAB Federal se estabelece, claramente, que a elaboração dessa lista compete ao Conselho Seccional (§ 3º do art. 1º), o qual, todavia, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, democratizando-se, assim, a escolha. Tal consulta é feita “para a composição da lista sêxtupla, que será submetida à sua homologação”. Daí se conclui, à luz da razoabilidade e da interpretação lógica, que ao Conselho Seccional, uma vez tendo decidido pela consulta direta, cabe respeitar a decisão majoritária da classe, restringindo-se a homologá-la.
Alterá-la ao seu talante, com base no “princípio do queremismo”, importa não apenas a adoção de conduta antidemocrática, mas também ofensiva ao espírito e ao escopo do art. 11 do Provimento 102. Se em processo semelhante anterior assim reprovavelmente se agiu, é o caso de se dizer que dois erros não fazem um acerto.

Valmir Pontes Filho - Advogado
Fonte: http://opovo.uol.com.br/app/opovo/opiniao/2010/08/26/int_opiniao,2034777/oab-o-equivoco-repetido.shtml

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

JUSTIÇA CONDENA PECUARISTA SERGIPANO POR CRIME AMBIENTAL

Justiça condena pecuarista sergipano por crime ambiental
Da Redação - 22/08/10 - 21:30


O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) obteve a condenação do pecuarista sergipano José Edivan Amorim por crime ambiental. Ele foi denunciado, há cinco anos, pela procuradora da República Niedja Kaspary, por desmatar 295 hectares de mata atlântica, entre os municípios alagoanos de Porto Real do Colégio e São Brás. Pelo mesmo crime, também foi condenado o administrador da fazenda Hernani Santos Silva. Desta decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Federal.
Conforme a decisão do juiz federal Rosmar Rodrigues, da 8ª Vara Federal de Arapiraca, ambos deverão cumprir penas de detenção de quatro anos e oito meses, pelos crimes ambientais, e ainda de reclusão de um ano e seis meses, por terem obstruído o trabalho de fiscalização dos órgãos ambientais, além de pagar multa, segundo a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

Meio cruel

À época da denúncia, a representante do MPF/AL sustentou, com base em provas colhidas durante todo o procedimento investigatório, que Amorim devastou a área para criar gado, provocando grave dano ambiental. Segundo ela, o método utilizado, o chamado correntão, provocou a retirada das raízes e restos de troncos, causando desmatamento praticamente integral, e de forma exaustiva no local, impedindo ainda a regeneração das árvores cortadas.
Outro agravante, apontado ainda na denúncia do MPF, é o fato de que o crime fora cometido em área inserida em terra indígena, e, portanto, fonte de sobrevivência para a comunidade Kariri-Xocó. Mesmo tendo sua atividade embargada por fiscalizações ambientais, o pecuarista continuou desmatando a área, ignorando a ação do poder público. Com informações do MPF.
Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/index.php/justica-condena-pecuarista-sergipano-por-crime-ambiental/

domingo, 22 de agosto de 2010

ICID + 18 CARTA DE FORTALEZA



Termina a ICID+18 - Divulgada a Carta de Fortaleza

TRAZENDO AS TERRAS SECAS PARA O CENTRO DAS ATENÇÕES


Por ocasião da primeira ICID há 18 anos, a mudança climática era apenas uma forte hipótese. Hoje se trata de uma realidade comprovada e amplamente reconhecida como uma questão fundamental para o desenvolvimento e não apenas uma questão ambiental. Avanços significativos foram realizados no conhecimento científico e na compreensão dos atores públicos, no que se refere às interelações entre clima, sustentabilidade e desenvolvimento. A comunidade internacional também se colocou de acordo quanto as Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDM), concebidas para ajudar a orientar esforços no combate à pobreza, no aumento do acesso aos serviços básicos, na conquista da equidade de gênero e na promoção da sustentabilidade ambiental.
Apesar do progresso e das boas intenções, os desafios para a redução efetiva da pobreza, da mitigação e adaptação às mudanças climáticas e do alcance do desenvolvimento sustentável continuam a ser enormes. E o compromisso político e os recursos necessários para alcançar tais objetivos permanecem insuficientes. Esses desafios são especialmente críticos nas regiões áridas, semiáridas, secas subumidas (ou coletivamente terras secas) que são frequentemente negligenciadas e subrepresentadas politicamente.
As terras secas concentram o maior número de população pobre do planeta e sofrem grandes pressões sobre seus recursos naturais, incluindo água, solos e biodiversidade. Suas populações são as mais vulneráveis face aos efeitos adversos das variações e mudanças climáticas, e as menos capazes de lidar com as mesmas. Estima-se que aproximadamente um bilhão de pessoas terão suas condições de vida prejudicadas apenas pela desertificação. A menos que a sustentabilidade das terras secas seja assegurada, todo o planeta estará ameaçado.
Erros do passado, políticas mal concebidas e práticas predatórias levaram muitas terras secas, cuja produtividade natural já é mais baixa do que as regiões áridas do mundo, a atingir o limite da sua capacidade produtiva. Isso tem provocado situações que não podem ser facilmente revertidas sem o substancial desenvolvimento de esforços e dispêndios financeiros nos níveis nacional e internacional. Um conjunto de questões precisa ser enfrentado: declínio da produtividade dos recursos naturais, persistência das condições de pobreza e variabilidade climática, assim como grandes desigualdades e fraquezas institucionais.
A resposta adequada a essas questões tornou-se cada vez mais urgente ao longo do tempo. Eventos climáticos extremos em muitas partes do globo, incluindo China, Índia, Paquistão, Rússia, amplas partes da África e aqui no Nordeste do Brasil, são testemunhas disso. Seus impactos econômicos e sociais incluem a redução acentuada da produção e da produtividade, destruição de infra- estrutura, interrupção dos serviços básicos, deslocamento maciço das populações, além do crescimento dos conflitos, da violência e da miséria, especialmente nas partes mais pobres do mundo. Os países industrializados também são, ou serão em breve, cada vez mais suscetíveis a tais fenômenos. Assim, essas questões são claramente de importância global.
A boa notícia é que as áreas secas do mundo possuem muitos ativos importantes, incluindo suas valiosas sociedades e culturas. Ao mesmo tempo, existem muitas oportunidades para o desenvolvimento futuro, especialmente investimentos em energia solar renovável. Além disso, muitas das ações necessárias para enfrentar as mudanças climáticas são também necessárias – e benéficas – para o crescimento econômico de longo prazo e redução da pobreza. Ou seja, são importantes para o desenvolvimento sustentável.
Se, no entanto, não for conferida muito maior atenção para os problemas e as potencialidades das áreas secas, o alcance das Metas de Desenvolvimento do Milênio em muitos dos países mais pobres do planeta corre um risco significativo. Dessa forma, as regiões secas requerem atenção prioritária tanto por parte dos governos nacionais como pela comunidade internacional.
Nesse contexto, por volta de 2000 participantes originários de uma centena de países incluindo autoridades públicas, cientistas de áreas sócias e físicas, representantes do setor privado e agências internacionais, membros de organizações não-governamentais e de entidades da sociedade civil reuniram-se em Fortaleza, Brasil, entre 16 e 20 de agosto de 2010. O objetivo era a troca de informações e lições apreendidas ao longo dos últimos 20 anos e a formulação de recomendações de políticas para serem levadas em consideração na reunião de cúpula Rio+ 20 sobre meio ambiente e desenvolvimento, que ocorrerá em 2012, bem como em outros eventos que ocorrerem. Com base em tais discussões, propomos o seguinte:


Desenvolvimento Sustentável e Mudança Climática: Desafios e Oportunidades


1. Desenvolvimento sustentável das regiões secas – e, sobretudo, o fortalecimento da governança nessas áreas conjuntamente com o aumento da qualidade dos meios de vida, maior participação, tomada de poder e representação política das populações, especialmente a pobre, deve ser o principal objetivo das ações nos planos internacional, nacional e local.

2. Os desafios para o alcance desses objetivos se tornarão ainda maiores nas décadas seguintes com o aumento da vulnerabilidade das regiões secas e de suas populações, dado o impacto das oscilações e mudanças climáticas. Portanto, intervenções tendo por finalidade o desenvolvimento sustentável, do nível local ao nível global, devem ser aceleradas e multiplicadas.

3. Oportunidades importantes com base neste paradigma de desenvolvimento devem ser reconhecidas, incluindo aqui o potencial de sinergias e possibilidades de ganhos mútuos. Estratégias de adaptação climáticas, por exemplo, devem procurar reduzir a vulnerabilidade e aumentar a resiliência local através da construção de ativos para as populações pobres, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de longo prazo. Esses esforços promoverão a participação da sociedade civil e grupos de base nos processos de tomada de decisão e implementação de atividades que busquem o desenvolvimento.

4. Mecanismos que criem condições favoráveis ao desenvolvimento sustentável das regiões de terras secas devem ser criados ou reforçados por meio de ações integradas para combater a degradação do solo, mitigar os efeitos das secas, conservar a biodiversidade e adaptar-se para as mudanças climáticas. Ao mesmo tempo, devem procurar assegurar os esforços internacionais e nacionais necessários para melhoria das águas e gestão das terras, redução da pobreza e desenvolvimento sustentável das áreas de terras secas.

5. Oportunidades de investimento para explorar as vantagens comparativas naturais das áreas de terras secas, como para a geração de energia solar e outras fontes de energia alternativas e renováveis, devem ser aproveitadas, assim como as técnicas para captura de água da chuva, aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento e a reutilização da água residual na agricultura irrigada. Regiões áridas deveriam ter também assegurado pleno acesso a tecnologias de baixa emissão de carbono, economia de água e de energia e outras tecnologias amigáveis ao meio-ambiente. Nesse contexto, medidas para facilitar a cooperação internacional e para a transferência de tecnologias apropriadas devem ser reforçadas, inclusive com estímulo a cooperação tripartite e a estruturação de laboratórios / observatórios locais.

Representação Política em Múltiplas Escalas

6. As preocupações dos povos das terras secas não estão representadas de forma adequada nos processos de política no âmbito internacional. Em muitos casos seus interesses são pouco ouvidos mesmo internamente em seus países. É necessário institucionalizar a participação local na tomada de decisões e aumentar a representação das populações das terras secas na elaboração de políticas nos planos local, nacional e global.

7. Para promover o reconhecimento dos interesses e o bem estar das populações das terras secas, as sérias implicações da interface clima-pobreza-sustentabilidade em terras secas devem ser amplamente discutidas. Além disso, a capacidade dos países de terras secas em influenciar o desenvolvimento global e a agenda do meio-ambiente deverá ser significativamente reforçada.

8. As Nações Unidas deverem urgentemente considerar a atual situação de risco das regiões das terras secas, especialmente na África subsaariana, na Ásia do Sul e no Oriente Médio, mas também em partes da América do Sul, do Caribe, da América do Norte, Ásia Oriental e no Pacífico – incluindo os riscos para a segurança global associados a seu empobrecimento e insegurança alimentar crescentes, aumento da vulnerabilidade a desastres naturais e mudanças climáticas, elevação dos conflitos internos e violência, e a interação entre eles.

9. Atividades preparatórias para o Rio + 20 devem ser organizadas em uma base dos ecossistemas globais, incluindo a convocação de uma reunião de cúpula sobre o tema do desenvolvimento sustentável das terras secas, definindo claramente opções de política para as necessidades das terras secas em todo o mundo.

10. Uma nova aliança geopolítica deve ser formada entre os países com terras secas para aumentar os esforços de resolver seus problemas e identificar e aproveitar suas oportunidades comuns em relação a clima, desenvolvimento e sustentabilidade.

11. Esforços devem ser intensificados entre os países de terras secas para elevar a preocupação interna a respeito desses problemas e oportunidades, além de gerar apoio para a ação. Isso deve incluir o desenvolvimento e a implementação de estratégias no nível das comunidades voltadas para educar população local, bem como os tomadores de decisão e de políticas e os meios de comunicação, a respeito das implicações reais das mudanças climáticas e sua variabilidade, incluindo seus possíveis impactos econômicos, sociais e de saúde.

Sinergias entre Iniciativas Globais Ambientais e de Desenvolvimento

12. Estratégias e esforços de desenvolvimento das regiões de terras secas devem priorizar o uso sustentável da biodiversidade, assim como sua conservação. As necessidades de recuperação de áreas degradadas e de prevenção da deterioração ambiental daquelas que ainda estejam preservadas deve também ser priorizada. As interações com a mudança climática e a desertificação também devem ser identificadas claramente.

13. As sinergias devem ser maximizadas entre as intervenções de natureza global, nacional, regional e local para mitigar e adaptar às mudanças climáticas, para conservar a biodiversidade e para desacelerar o processo de desertificação, incluindo esforços para harmonizar a implementação das respectivas convenções da ONU. A execução de tais acordos deve também estar integrada, o tanto quanto possível, aos esforços para combater a pobreza e promover a sustentabilidade em todos os níveis.

O Financiamento do Desenvolvimento Sustentável Sensível ao Clima

14. Atividades de desenvolvimento sustentável sensível ao clima necessitarão fontes financeiras adicionais. Parte desses custos deve ser absorvida pelas economias nacionais, enquanto o restante deve ficar sob responsabilidade internacional, em razão de sua característica de bens públicos globais.

15. Compromissos financeiros previamente assumidos por parte dos países industrializados, com o objetivo de apoiar os esforços do desenvolvimento sustentável, devem ser cumpridos. Os instrumentos financeiros atualmente existentes devem também ser expandidos e tornados mais eficientes, e outros instrumentos inovadores devem ser criados. O desembolso de recursos concessionários nos Fundos para Investimento e para Adaptação ao Clima, recentemente criados, por exemplo, deve ser acelerado, assim como devem ser reforçadas as capacidades locais e nacionais para utilizá-los de maneira efetiva.

16. As inovações financeiras para avançar desenvolvimento sustentável sob condições de mudanças climáticas poderiam incluir: i) fundos específicos para financiar a adaptação e atividades associadas ao desenvolvimento sustentável em regiões de terras secas, a exemplo do proposto Fundo para a Caatinga no Brasil; ii) pagamento para serviços ecológicos e de natureza ambiental nas regiões de terras secas, incluindo o estabelecimento de um fundo para e redução das emissões relacionadas à degradação das terras e a desertificação, semelhante aos fundos para a redução das emissões relacionadas à degradação das terras e desmatamento em áreas tropicais (REDD); e iii) instrumentos de seguro e compensação de danos relacionados ao clima.

Educação para o Desenvolvimento Sustentável

17. Educação de qualidade em todos os níveis deve ser uma prioridade nas áreas de terras secas. Além de representar um investimento de alto retorno em capital humano, deve ser visto no contexto de possibilitar a elevação do conhecimento das populações locais e sua compreensão em relação às conexões entre mudança climática, pobreza, e sustentabilidade, potencializando a voz e a representação desses grupos nos processos de decisão no que concerne o futuro das regiões secas. Essa ação deve se enfocar prioritariamente nos jovens que, em conjunto com as gerações futuras, serão os mais beneficiados ou prejudicados pelas ações tomadas ou não tomadas em relação às mudanças climáticas, e que serão os tomadores de decisão do amanhã.

Intercâmbio de Conhecimento e Informação.

18. Considerando-se que sociedades em regiões de terras secas devem adaptar-se a mudanças climáticas, e que sua gestão pode ser aperfeiçoada com informação climática, é necessário a concepção de um programa integrando pesquisa, observação, modelagem e aplicações associadas ao clima. O objetivo seria informar os administradores de recursos, os formuladores de política e os planejadores nas escalas necessárias para adaptação às mudanças climáticas.

19. Tanto a informação tecnológica como as bases de conhecimento sobre as complexas causas das mudanças do clima avançaram significativamente nas últimas décadas. No entanto, maiores insumos oriundos das ciências sociais são necessários. Este é especialmente o caso dos estudos relacionados aos aspectos políticos e sociais da vulnerabilidade e sobre o impacto da variação do clima nas regiões secas.

20. A distância entre a investigação científico-tecnológica e o conhecimento sobre os sistemas de produção assim como as práticas específicas pertinentes às regiões secas, por um lado, e a institucionalidade associada à governança local e a processos de tomada de decisão, por outro lado, precisam ser reduzidos e preferencialmente eliminados. Os esforços para o desenvolvimento sustentável nas regiões secas precisam incorporar o conhecimento das populações indígenas, nativas e locais que vivem há séculos nessas áreas.

21. Ao longo dos últimos anos, os estudiosos e os tomadores de decisão das terras secas aumentaram seu intercâmbio de conhecimento, que também foi um dos propósitos desta Conferência. Não obstante, maior intercâmbio é necessário, especialmente entre os países em desenvolvimento que enfrentam desafios e oportunidades similares. Redes de conhecimento precisam ser expandidas e reforçadas com bases em dois objetivos: (i) nas esferas do conhecimento científico e das pesquisas aplicadas - acelerar a troca de informação, a discussão de metodologias, a comunicação de descobertas científicas, impulsionando as atividades de pesquisas compartilhadas voltadas para o desenvolvimento; e (ii) a criação de fóruns de diálogos e de trocas de experiências entre especialistas, governos e a sociedade civil, para melhor monitorar e avaliar as intervenções e seus resultados e impactos, alimentando os processos de planejamento participativo e desenvolvimento sustentável.

Planejamento Integrado e Implementação dos Programas e Estratégias de Desenvolvimento

22. A compartimentalização das estratégias e programas de desenvolvimento, sobretudo quando direcionados a alvos populacionais em territórios específicos, devem ser corrigidas. A fragmentação das ações setoriais tem sido uma prática comum no nível sub-nacional, sobretudo em programas de combate a desertificação, de adaptação a mudanças climáticas, de conservação da biodiversidade, de segurança alimentar e de redução da pobreza, assim como com relação aos instrumentos legais, institucionais e de financiamento.

Respostas Urgentes

23. Finalmente, a urgência em responder às questões do clima, do desenvolvimento e da sustentabilidade perante os desafios e as oportunidades que se colocam para as regiões secas, especialmente as menos desenvolvidas, não pode ser suficientemente enfatizada. Faz-se necessária ação decisiva da comunidade internacional. E o momento dessa ação é já!
Fonte: http://nossosemiarido.blogspot.com/

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Unidades de conservação garantem maior proteção ao meio ambiente

Unidades de conservação garantem maior proteção ao meio ambiente
Roseli Ribeiro - 19/08/10 - 10:12

A lei 9.985/2000, que instituiu o SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) acaba de completar 10 anos de existência e de efetiva aplicação. Para tratar do tema o Observatório Eco entrevista com exclusividade o procurador-chefe nacional, do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade), Daniel Otaviano de Melo Ribeiro.
A lei do SNUC, como ficou conhecida, traz vários avanços no trabalho de preservação e conservação destas unidades territoriais. “Números do Ministério do Meio Ambiente indicam que em apenas 10 anos de vigência da Lei do SNUC a área protegida mais do que dobrou, o que, a despeito de eventuais críticas dirigidas à fragilidade do Poder Público em geri-las, materializa nosso legado às futuras gerações”, ressalta o procurador.
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro é procurador federal de carreira e já ocupou os cargos de Procurador-Regional Substituto do INCRA no Distrito Federal e Entorno, Coordenador Nacional de Assuntos Territoriais de Áreas Protegidas da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA. Atualmente, também é membro titular da Câmara Especial Recursal do CONAMA.
Para o especialista, outro aspecto positivo da legislação são os benefícios econômicos que a criação destas unidades permite às populações que vivem no entrono destes parques. Segundo Daniel, “as perspectivas econômicas são enormes, considerando o grande volume de dinheiro movido pelo ecoturismo”. Entre os exemplos, temos as cidades de Foz do Iguaçu (PR), São Raimundo Nonato (PI) e Lençóis (BA). A economia local destes municípios depende diretamente dos turistas que visitam os Parques Nacionais das Cataratas do Iguaçu, da Serra da Capivara e da Chapada Diamantina. “E o melhor de tudo é que a população dessas cidades, ao trabalhar em parceria com o Poder Público, demonstra que é possível aliar conservação e desenvolvimento”, avalia.
Na avaliação de Daniel Otaviano de Melo Ribeiro, a legislação do SNUC ainda pode avançar muito mais e reconhece que “ainda existam muitos locais com características naturais relevantes desprovidos da proteção conferida pela Lei do SNUC”. Contudo ele ressalta que o “foco principal deve ser a implementação das unidades de conservação já existentes”. Veja a íntegra da entrevista concedida ao Observatório Eco.
Observatório Eco: O que é uma unidade de conservação? De que maneira ela é criada e gerenciada? Quem é responsável pela proteção deste espaço?
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Sintetizando a definição legal, unidade de conservação é um espaço territorial, com características naturais relevantes, submetido a um regime especial de administração com vistas à sua conservação. A lei afirma, de forma genérica, que as unidades de conservação são criadas pelo Poder Público.
Contudo, embora existam unidades de conservação instituídas por lei e até mesmo por atos do Poder Judiciário, o mais acertado é que sejam criadas por meio de decreto. Isso porque a gestão dessas áreas pressupõe a construção de toda uma estrutura administrativa apta a dar suporte aos seus objetivos, o que, por ser muito dispendioso, deve ser objeto de um planejamento prévio.
Na prática, as unidades de conservação são unidades administrativas dos órgãos aos quais se vinculam, dotadas de sede, chefe, servidores e pessoal de apoio. Esses agentes públicos, juntamente com as forças policiais, representam a guarda avançada responsável pela proteção das unidades de conservação. Institucionalmente, União, Estados e Municípios possuem órgãos ou entidades aos quais foi atribuída a competência de gerir as unidades de conservação criadas em suas respectivas esferas.
No plano federal, foi criada, em 2007, uma autarquia específica para executar a política nacional de unidades de conservação da natureza, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, também conhecido como ICMBio. A criação de órgãos e entidades por parte do Poder Público, entretanto, não retira da sociedade a obrigação de zelar e cuidar dessas áreas. A própria Constituição impõe expressamente à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.
Observatório Eco: Quais os reflexos sócio-ambientais da lei do SNUC? De que maneira a população no entorno de uma unidade de conservação é beneficiada com a implantação deste tipo de projeto?
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Até a Lei do SNUC, nenhuma lei brasileira definia o conceito de unidade de conservação, o que dificultava sobremaneira a gestão e as ações do Poder Público para implementar essas áreas protegidas.
Com o advento da Lei na forma de sistema, uniformizando conceitos e englobando, além da União Federal, Estados e Municípios, os avanços foram enormes. Números do Ministério do Meio Ambiente indicam que em apenas 10 anos de vigência da Lei do SNUC a área protegida mais do que dobrou, o que, a despeito de eventuais críticas dirigidas à fragilidade do Poder Público em geri-las, materializa nosso legado às futuras gerações.
Embora todos se beneficiem da criação de unidades de conservação, não restam dúvidas de que os maiores favorecidos são as populações que vivem em seu entorno. As perspectivas econômicas são enormes, considerando o grande volume de dinheiro movido pelo ecoturismo.
Cito como exemplo as cidades de Foz do Iguaçu (PR), São Raimundo Nonato (PI) e Lençóis (BA), cujas economias dependem diretamente dos turistas que visitam os Parques Nacionais das Cataratas do Iguaçu, da Serra da Capivara e da Chapada Diamantina. E o melhor de tudo é que a população dessas cidades, ao trabalhar em parceria com o Poder Público, demonstra que é possível aliar conservação e desenvolvimento.
Observatório Eco: Existe também a possibilidade de exploração sustentável desta área protegida? De que forma?
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Sim, e essa clareza é outro grande avanço trazido pela Lei do SNUC, que dividiu as unidades de conservação em dois grandes grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável. Os recursos naturais destas últimas podem ser objeto de uso direto, desde que em patamar sustentável do ponto de vista ambiental.
Algumas categorias de unidade, inclusive, como as reservas extrativistas e as florestas nacionais, são áreas que, além de um viés conservacionista, possuem verdadeira vocação para a exploração de seus recursos em bases sustentáveis, sendo a primeira voltada à coleta e à extração de produtos naturais, enquanto que a segunda à exploração de recursos florestais.
Observatório Eco: Qual a tramitação dentro do ICMBio para que seja autorizada a criação de uma unidade de conservação e permitida a exploração sustentável dela? De que forma são controlados esses processos e avaliados?
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Compete ao ICMBio, no plano federal, toda a parte técnica e burocrática necessária à criação de unidades de conservação. Após esses trâmites, concluindo pela possibilidade de criação da unidade de conservação, o Presidente do ICMBio encaminha a proposta ao Ministério do Meio Ambiente que, por sua vez, encarrega-se de remetê-la ao Presidente da República para a edição de um decreto. O processo de criação, entretanto, pode ser deflagrado tanto pela própria autarquia quanto pela sociedade civil.
A exploração sustentável dos recursos naturais de uma unidade de conservação é precedida, em regra, de estudos técnicos que determinam os locais e a forma como essa exploração pode ser realizada.
Os dados oriundos desses estudos são compilados num documento de observância obrigatória, denominado Plano de Manejo. Além do Plano de Manejo, compete ao ICMBio, como detentor do poder de polícia para a proteção das unidades de conservação federais, controlar e fiscalizar a forma como essa exploração está sendo realizada.
Observatório Eco: São 10 anos desta legislação, existe um bom aproveitamento deste sistema jurídico, ou poderia ser maior? O que impede o avanço no número de criação de novas unidades?
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Eu diria que, para o sistema funcionar em sua plenitude, é necessário um engajamento maior de Estados e, principalmente, dos Municípios, afinal, segundo a Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente é competência comum de todos os entes da Federação.
Entretanto, embora ainda existam muitos locais com características naturais relevantes desprovidos da proteção conferida pela Lei do SNUC, eu diria que o foco principal deve ser a implementação das unidades de conservação já existentes, principalmente no que se refere ao seu passivo fundiário.
Observatório Eco: O que pode ser aperfeiçoado, em termos desta legislação em específico, para a preservação dos biomas no Brasil?
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Embora tenha representado um enorme avanço na proteção ao meio ambiente, a Lei do SNUC peca ao não disciplinar da forma devida a situação que precede a consolidação territorial das unidades de conservação, especialmente no que tange às bases de convivência entre os proprietários ainda não indenizados de imóveis localizados em seu interior e o órgão responsável pela sua gestão.
Essa ausência de regras claras gera um desgaste na relação entre as duas partes, fazendo com que o proprietário ou ocupante figure como inimigo do meio ambiente e os órgãos ambientais como intransigentes e autoritários, projeções que na maioria das vezes não correspondem à verdade.
Como a Lei do SNUC parte de um plano ideal, não se imiscuindo suficientemente na real situação das unidades de conservação, as saídas para sua operacionalização baseiam-se em interpretações jurídicas, o que fragiliza o sistema e fomenta a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo.
Observatório Eco: De que forma a sociedade pode atuar para garantir o sucesso da implantação de mais unidades de conservação?
Daniel Otaviano de Melo Ribeiro: Grande parte das diretrizes que regem o SNUC, estabelecidas no artigo 5º da lei que o instituiu, atentam para a importância da efetiva participação da sociedade na política nacional de unidades de conservação.
Exemplo prático desse traço democrático são os conselhos de que dispõem as unidades de conservação, que são constituídos por representantes de órgãos públicos, das populações do entorno e da sociedade civil em geral. Com relação à implantação dessas áreas protegidas, não são poucos os exemplos de unidades de conservação criadas em razão de demandas da sociedade. O apoio popular é crucial nesse processo.
Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/index.php/unidades-de-conservacao-garantem-maior-protecao-ao-meio-ambiente/

terça-feira, 17 de agosto de 2010

PARTICIPANDO E APRESENTANDO TRABALHO NA ICID + 18

Mary Andrade e Juliana Melo
Tânia Bacelar e Mary Andrade
Mary andrade Apresentando trabalho na ICID
Ângela Sousa e Mary Andrade


Abertura da Conferência


PARTICIPANDO E APRESENTANDO TRABALHO NA ICID + 18

Olá Amigos e amigas!!

É uma grande satisfação participar e apresentar trabalho em uma Conferencia Internacional de relevada importância como a ICID + 18. A Segunda Conferência Internacional: Clima, Sustentabilidade e Desenvolvimento em Regiões Semiáridas (ICID 2010), é uma preparação para a grande Conferência que acontecerá em 2012 no Rio de Janeiro. Debater e buscar alternativas e soluções viáveis para a problemática que enfrentamos na atualidade e que certamente ficará mais complexa é uma responsabilidade global. Os problemas socioambientais se apresentam de forma complexa mas interligados por vários elementos que compõem a realidade socioambiental brasileira e global. As forças sinérgicas são importantes na cooperação e solução da problemática socioambiental.
O desafio é global a solução também é global o esforço é de todos que habitam o planeta Terra. Minimizar os impactos, descobrir alternativas de substituição dos derivados fósseis, manter o equilíbrio socioambiental planetário é uma tarefa que cabe a todos ( governantes, tomadores de decisão, universidades, sociedade civil etc). O investimento em pesquisa na academia se faz urgente, para o enfrentamento da problemática socioambiental em seus variados aspectos: clima, biodiversidade, desertificação, desigualdade social, vulnerabilidades regionais, saneamento básico etc.
EcoAbraço para todos.

Profa. Mary Andrade

ICID + 18

Conferência é a oportunidade para um novo pacto contra a desertificação
Jefferson Rudy/MMA
A Segunda Conferência Internacional: Clima, Sustentabilidade e Desenvolvimento em Regiões Semiáridas (Icid 2010) é a oportunidade de pesquisadores, técnicos, políticos e sociedade para rever conceitos e construir um novo pacto de combate à desertificação, disse o secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente, José Machado, nesta segunda-feira (16/08), na abertura da Conferência, em Fortaleza (CE).
O secretário defendeu esforço político na criação do pacto, com visão do futuro, para reverter o problema da desertificação no Brasil. "Temos de fazer a lição de casa para que a população tenha vida digna", ressaltou Machado. A Icid 2010 reúne cerca de 2 mil pessoas, entre elas, pesquisadores do desenvolvimento, especialistas em mudanças climáticas, cientistas sociais e decisores políticos de mais de 90 países, até sexta-feira (20/8).

Combate ao desmatamento e atividades sustentáveis

O combate ao desmatamento com fiscalização aliada às atividades sustentáveis são medidas que contribuem para controlar a desertificação. "Esse quadro de degradação das florestas é o que leva a esse quadro de desertificação, que é um tiro no pé, porque desertificação significa perder patrimônio, perder riqueza do país", salientou.
Atividades sustentáveis desenvolvidas pela própria sociedade são incentivadas pelo Ministério do Meio Ambiente. Com o estímulo às chamadas tecnologias sociais, o MMA trabalha com a vertente da convivência no semiárido para melhorar a qualidade de vida da população que vive nas áreas secas. "Perdemos a cada ano milhares de hectares de terra por práticas insustentáveis", disse Machado.

Luta Contra a Desertificação 2010-2020

Também na abertura da Icid 2010, o secretário-executivo da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, Luc Ganacadja, lançou a Década das Nações Unidas para os Desertos e Luta Contra a Desertificação 2010 - 2020. Para ele, a década é uma campanha a longo prazo para combater a desertificação.
Se as previsões de aquecimento da Terra em 2 graus se confirmarem, um terço da comida de hoje deixarão de existir. Para ilustrar a perda disso, Luc utilizou o exemplo do trigo. "Se não existe mais plantação, também não haverá pão". Anualmente, 12 milhões de hectares viram desertos no mundo, segundo a ONU. Se nada for feito, esse número poderá aumentar. "Uma vez degradado, não podemos saber quanto e quão rápido será a expansão da degradação", alertou Luc Ganacadja.

Degradação do solo, mudanças climáticas e má gestão dos recursos hídricos

Os principais problemas são causados pela degradação contínua do solo devido às mudanças climáticas, à exploração agrícola desenfreada e à má gestão dos recursos hídricos. Sobre a expectativa para a Icid 2010, Luc acredita que é preciso construir um novo paradigma, levantando questões e procurando soluções. "A Icid e o lançamento da década não são apenas uma coincidência, mas uma parceria consolidada no combate àdesertificação, com apoio à produção sustentável.
Em carta, lida pelo secretário executivo da Convenção da Combate à Desertificação, o secretário Geral da ONU, Ban Ki-moon, ressaltou que mais de 2 bilhões de pessoas moram em áreas secas. A maioria ganha menos de 1 dólar por dia e quase não tem acesso à água potável. Por isso, segundo Ki-moon, gestão de recursos hídricos, combate à fome e às mudanças climáticas são os desafios extraordinário - mas não são impossíveis - no enfrentamento da desertificação.

Por Ascom/MMA
FONTE: http://www.aquiacontece.com.br/index.php?pag=meio_ambiente&cod=764

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

ICID + 18

ICID + 18
A solenidade de lançamento da ICID+18 - Segunda Conferência Internacional sobre Clima, Sustentabilidade e Desenvolvimento em Regiões Semiáridas acontecerá de 16 a 20 de agosto de 2010, no Centro de Convenções e na Unifor, com a presença do Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc. Maiores informações com o Rogério - 34773277
Enviado por: Bleine Kaúla

domingo, 8 de agosto de 2010

Íntegra: petição e sentença sobre o uso cruel de cães

Íntegra: petição e sentença sobre o uso cruel de cães

Da Redação - 08/08/10 - 21:58
A juíza Ana Paula Theodosio de Carvalho, da 5ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), homologou acordo judicial feito em uma ação civil pública ajuizada pela Promotoria da cidade, em 2004, contra o Centro de Trauma do Vale na Área de Saúde Ltda, responsável pelo curso ATLS (Advenced Trauma Life Support), que realizava experimentos de traumatologia com cães.
Trata-se da primeira decisão judicial antivivisseccionista em nosso país, em decorrência de ação civil pública movida contra entidade da área médica. O acordo foi conduzido pelo promotor público Laerte Fernando Levai.
Veja a íntegra da petição inicial da ação civil pública e da sentença disponibilizados pelo site Pensata Animal.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

Autos n. 577.04.251938-9

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, nos termos do artigo 129, inciso III e 225 § 1o, inciso VII da Constituição Federal, artigo 5o, caput, da Lei Federal n. 7.345/85, artigo 4o, inciso IV da Lei Federal n. 9.795/99, artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n. 743/93 e, ainda, com fundamento no art. 233 da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, nos artigos 193, inciso X, da Constituição Estadual, 1o e seguintes do Decreto n. 24.645/34, artigo 3º, IV, da Lei Federal n. 6.638/79 e 32 § 1o da Lei Federal n. 9.605/98, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

contra o CENTRO DE TRAUMA DO VALE / COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES – Regional Vale do Paraíba, representado pelo médico Cláudio César Monteiro dos Santos, responsável pelo curso ATLS (Advanced Trauma Life Support) e membro do INSTITUTO DE MEDICINA de Guaratinguetá, que vem promovendo periodicamente, em hospital público de São José dos Campos, a prática de EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL sobre cães oriundos de biotérios de outras cidades e que passam pelo Centro de Controle de Zoonoses de São José dos Campos, destinando-os a procedimentos invasivos altamente questionáveis do ponto de vista jurídico e ético, haja vista a existência de métodos alternativos (já disponíveis no meio científico e devidamente preconizados pelo legislador ambiental) hábeis a impedir o sofrimento e a morte dos animais.

1. INTRODUÇÃO

1.1 Breve retrospectiva

Experimentação animal ainda é um tema tabu no meio jurídico, apesar de constituir, reconhecidamente, uma das práticas que mais causam sofrimento e morte de animais no mundo. Acontece em larga escala nos laboratórios, nos centros de pesquisa e no meio acadêmico, sem que se possa exercer – a contento - um controle legal sobre a atividade do pesquisador. Com ou sem aplicação de anestesia, seus procedimentos costumam envolver, direta ou indiretamente, inequívocos atos de crueldade para com os animais.
Definida como toda e qualquer prática que utiliza animais para fins científicos ou didáticos, a experimentação animal remonta a tempos imemoriais. Para se ter uma idéia, quatro séculos antes da era cristã, Aristóteles (384-322 a.C.) já realizava vivissecções (qualquer operação feita em um animal vivo) e dissecações (ação de seccionar e individualizar os elementos anatômicos de um organismo morto).
O ser humano, que sempre utilizou animais, entre outros fins, para alimentação, vestuário, locomoção e diversão, também deles se serviu para fazer aprendizagens e pesquisas nas várias áreas do conhecimento. Obviamente, o que sempre autorizou essa exploração é a antiga idéia de que os animais são seres inferiores e que, portanto, podem servir aos nossos desígnios.
A moral judaico-cristã, com base nos ensinamentos bíblicos, só reforçou a idéia de exploração dos animais ao afirmar que eles eram seres inferiores na escala da criação, destituídos de alma e feitos para servir aos homens. Tal concepção foi revigorada pela filosofia escolástica, cujo principal vulto, Tomás de Aquino (1228-1274), costumava dizer que não tínhamos deveres para com essas criaturas.
Além da moral corrente religiosa e da filosofia escolástica, o racionalismo do francês René Descartes (1596-1650) contribuiu também para excluir os animais da esfera das preocupações morais humanas. Esse filósofo justificava a exploração dos animais ao afirmar que eles seriam somente autômatos ou máquinas destituídas de sentimentos, incapazes, portanto, de experimentar sensações de dor e de prazer. Tornaram-se famosas as vivissecções de animais feitas pelos seus seguidores na Escola de Port-Royal, durante as quais os ganidos dos cães seccionados vivos e conscientes eram interpretados não como um sinal de dor, e sim como um simples ranger de uma máquina. Foi o auge da teoria do animal-machine.
Quase um século depois, indignado com tais idéias equivocadas e preocupado com as suas terríveis conseqüências, o filósofo iluminista francês François Marie Arouet (1694-1778), mais conhecido por Voltaire, escreveu sua célebre réplica à teoria de Descartes, que, devido à lucidez e clareza de argumentação, merece ser revista:
“É preciso, penso eu, ter renunciado à luz natural, para ousar afirmar que os animais são somente máquinas. Há uma contradição manifesta em admitir que Deus deu aos animais todos os órgãos do sentimento e em sustentar que não lhes deu sentimento.
“Parece-me também que é preciso não ter jamais observado os animais para não distinguir neles as diferentes vozes da necessidade, da alegria, do temor, do amor, da cólera, e de todos os seus afetos; seria muito estranho que exprimissem tão bem o que não sentem.” (Voltaire, Tratado sobre a tolerância, São Paulo, Martins Fontes, 1993, p. 169)
Pelo vigor e pela atualidade merece ser transcrito, ainda, outro prodigioso excerto da obra de Voltaire, cujas palavras nos convidam à reflexão:
“Algumas criaturas bárbaras agarram nesse cão, que excede o homem em sentimentos de amizade; pregam-no numa mesa, dissecam-no vivo ainda, para te mostrarem as veias mesentéricas. Encontras nele todos os órgãos das sensações que também existem em ti. Atreve-te agora a argumentar, se és capaz, que a natureza colocou todos estes instrumentos do sentimento no animal, para que ele não possa sentir? Dispõe ele de nervos para manter-se impassível? Que nem te ocorra tão impertinente contradição na natureza.” (Dicionário filosófico, coleção Os pensadores, 2. ed., São Paulo, Abril Cultural, 1978, p. 97.)

1.2 O método experimental

Em brilhante análise crítica desenvolvida sobre o tema, os biólogos Sérgio Greif e Thales Tréz observaram que, nos séculos posteriores à Renascença, a experimentação com animais tornou-se “metodologia padrão de investigação científica e de ensino da medicina”, alicerçada pela filosofia teleológica, a qual sustentava que todas as coisas existiam para o proveito humano e a vida animal não tinha valor algum, conceitos esses “absorvidos pela Igreja Católica e incorporados aos antigos fundamentos da ciência ocidental” (“A Verdadeira Face da Experimentação Animal”, Rio de Janeiro: Sociedade Educacional ‘Fala Bicho’, 2000, p. 21).
Apesar dessa concepção antropocêntrica ter feito escola, a filosofia empírica do século XVIII foi, de uma forma geral, favorável aos animais. O francês Étienne Bonnot de Condillac (1715-1780), em seu Tratado dos animais, atribui-lhes todas as faculdades humanas, e o inglês David Hume (1711-1776), na obra Tratado da natureza humana, afirma:
“Quase tão ridículo quanto negar uma verdade evidente é realizar um grande esforço para defendê-la. E nenhuma verdade me parece mais evidente que a de que os animais são dotados de pensamento e razão, assim como os homens. Os argumentos neste caso são tão óbvios que não escapam nem aos mais estúpidos e ignorantes” (obra citada, São Paulo, Editora Unesp: Imprensa Oficial do Estado, 2001, p.209).
Por ironia, será baseado no empirismo que o fisiologista francês Claude Bernard (1813-1878) lançará as bases da moderna experimentação animal com a obra “Introdução à medicina experimental”. Este livro, conhecido como a bíblia dos vivissectores, logrou transformar a fisiologia em um dos intocáveis mitos da ciência médica. Ao repudiar a tese de que a observação anatômica do doente seria o melhor caminho para a cura, Bernard insistiu na vivisseção como “método analítico de investigação no ser vivo”, mediante o auxílio de instrumentos e processos físico-químicos capazes de “isolar determinadas partes do animal”.
Aparelhos de contenção, incisões cirúrgicas e mutilações de membros, em tal contexto, passaram a fazer parte do macabro altar cientificista, tornando os animais meros “objetos de experiência” nas mãos dos vivissectores. Bernard, ao longo de sua vida, realizou centenas de experimentos cruentos em animais, submetendo-os a sofrimentos e a torturas inimagináveis. Seus métodos de vivissecção, lamentavelmente, inspiraram uma legião de seguidores. No entanto, o próprio autor reconheceu a fragilidade e a falibilidade dessa prática:
“É realmente certo que, para problemas de aplicação imediata à prática médica, as experiências feitas no homem são sempre as mais concludentes. Nunca ninguém disse o contrário; somente, como não é permitido pelas leis da moral nem pelas do Estado realizar no homem experiências imperiosamente exigidas pelo interesse da ciência, proclamamos bem alto a experimentação em animais (…)” (obra citada, Lisboa, Guimarães & Cª Editores, 1978, p.152).
A partir dessas e de outras constatações encontradas no livro em que se fundamenta a experimentação animal, fica-se sabendo que tal método não é ideal, pelo contrário. As experiências com seres humanos produziriam resultados mais concludentes e confiáveis, mas isso é impossibilitado por razões de ordem moral e legal. Claude Bernard deixa claro que “temos o direito de realizar experiências e vivissecções nos animais de forma indubitável e completa”, pois, apesar de não serem eles as “cobaias” perfeitas, estão fora da esfera das preocupações morais humanas, sendo, por isso, considerados seres “eticamente neutros”, o que lamenta Silvana Castignone, professora de Filosofia do Direito da Universidade de Gênova, em seu livro Povere bestie – I diritti degli animali (Veneza, Marsilio Editori, 1999, p. 59). Para rebater essa tese equivocada, essa docente assim argumenta:
“Os animais não são, na verdade, ‘eticamente neutros’, uma vez que existem precisos deveres morais dos homens para com eles, os quais podem ser, de alguma forma, considerados titulares de direitos. Por isso, independentemente do fato de a vivissecção ser útil e/ou necessária, a ética se impõe de maneira a não submeter os animais a tal carnificina”.
Triste constatar, porém, que apesar do avanço cultural que recentemente possibilitou o surgimento – ao menos no plano teórico - de implicações éticas no trato humano em relação aos animais subjugados, especialmente nas atividades relacionadas à pesquisa, a metodologia de Claude Bernard ainda permanece viva no espírito da maioria dos mestres e pesquisadores da área científica. A ânsia na busca de títulos acadêmicos, de novos medicamentos ou de técnicas reparatórias para curar as doenças que o próprio homem produz, não raras vezes acaba se dissociando da ética.

1.3 Argumentos antivivisseccionistas

Em favor da experimentação animal os vivissecionistas formulam, em regra, sempre o mesmo discurso indagativo: Se não testarmos remédios em animais, se não fizermos experiências com esses seres, como poderemos acabar com as doenças que assolam a humanidade? Respostas a essas objeções podem ser encontradas não apenas no campo filosófico, mas no próprio universo científico. Isso porque inúmeras experiências com animais são desnecessárias e repetidas, supérfluas e destituídas de sentido. Impingem a eles dor e padecimento, com o propósito de demonstrar o óbvio. A maioria dos experimentos, aliás, nem sequer é feita para o benefício da humanidade.
Essa constatação, aliás, já tinha sido feita no século XIX pelo anatomista inglês Charles Bell (1774-1842), que estudou as funções neurológicas do organismo vivo sem recorrer ao método tradicional da época, o escalpelamento de animais. Suas palavras servem, ainda hoje, para rebater as equivocadas justificativas dos vivissectores:
“Pensarão que sou tolo, mas não me arrisco a convencer-me de que esteja autorizado pela natureza ou pela religião a praticar esta crueldade. Para quê? Por nada mais do que um pouco de egoísmo e de auto-exaltação. A meu ver, a vivissecção é reprovável – 1) porque é inútil; 2) porque despreza outros métodos mais precisos baseados na observação e na reflexão, métodos esses que possuem maior importância e contra os quais não se pode levantar nenhuma crítica; 3) porque é expressão de força bruta uma vez que utilizando-a devemos renunciar ao sentimento de piedade.”
Inspirada nessas idéias filosóficas mais generosas e sensatas, e também com base no conceito exprimido por Jeremy Bentham (1748-1832) em sua obra “Introduction to the principles of morals and legislation” (capítulo 18, seção 1), felizmente cresce cada vez mais a reflexão acerca das implicações morais das experiências com animais. Segundo o referido filósofo inglês, fundador do utilitarismo moral:
“Talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania (…) A questão não é saber se os animais são capazes de raciocinar, ou se conseguem falar, mas, sim, se são passíveis de sofrimento.”
Por possuírem consciência e por serem sensíveis à dor, é natural que os animais sofram muito durante as várias experiências a que são submetidos. É por isso que urge uma reflexão acerca dessa questão, ainda mais se considerarmos que, na atualidade, por causa do avanço da ciência e da tecnologia, essas experiências tornam-se cada vez mais freqüentes e mais sofisticadas. Se considerarmos que essa sofisticação fez recrudescer ainda mais o sofrimento físico e mental dos chamados animais de laboratório - que vivem amedrontados e privados de contato social, confinados em espaços exíguos e geralmente insalubres -, veremos que estamos diante de um verdadeiro problema ético que precisa ser afrontado e solucionado.
Insurgindo-se contra o comodismo daqueles que fecham os olhos diante de tudo o que lhes fere a suscetibilidade ou os próprios interesses, o filósofo australiano Peter Singer logrou denunciar essas atrocidades tantas, propondo uma radical mudança de valores e de atitudes. Seu livro “Animal Liberation” teve a coragem de mostrar a tirania humana exercida sobre as outras criaturas, tornando-se um divisor de águas na causa protetora animal. Os questionamentos ali efetuados há exatos trinta anos continuam atualíssimos diante do que se viu e do que ainda se vê em uma sociedade contaminada por velhos hábitos, pelas superstições, pelos maus costumes, pelos preconceitos e pela injustiça.
No Brasil, uma das pioneiras do movimento antivivissecionista é a advogada ambientalista Edna Cardozo Dias, que desde 1983 vem denunciando que na vivissecção os animais nunca são curados, pelo contrário, são inoculados com doenças. Segundo ela, “os métodos que substituem a vivissecção recorrem a um grande número de disciplinas, dentre as quais citam-se: biogenética,matemática, virologia, bioquímica, radiologia, microbiologia, cromomatografia de gás e espectometria de massa (…) Modelos de computador, engenharia genética, ovos de galinha, placenta humana, modelos mecânicos, modelos matemáticos e audio visuais são métodos alternativos à disposição da ciência” (“A tutela jurídica dos animais”, Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 166)
Outra especialista em bem-estar animal, a médica veterinária Irvênia Luiza de Santis Prada - Titular Emérita da FMVZ da Universidade de São Paulo -, sustenta que o método científico oficial precisa ser revisto: “Formas substitutivas de procedimentos que envolvem a ocorrência de dor/sofrimeno de animais, nas mais variadas situações em que são utilizados, devem ser buscadas, pretendendo-se sempre preservar suas condições de bem-estar. Essa postura não apenas é compatível com o direito dos animais, de não serem sujeitados a sofrimentos, como ainda é coerente com a condição de dignidade que pretendemos merecer, como seres humanos” (artigo “Bases metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor/sofrimento em animais”, Revista de Educação Continuada do CRMV-SP, vol. 5, 2002, p.2).

1. 4 Erro metodológico

Interessante frisar que, tanto no campo didático quanto no científico, muitas experiências extremamente dolorosas são repetidas exaustivamente com animais diferentes a fim de demonstrar para públicos diversos teses cujos resultados são notórios. Convém lembrar também que muitos desses estudos, afora sua inutilidade, revelam uma extrema indiferença dos vivisseccionistas pelo martírio dos animais utilizados, os quais, via de regra, acabam sendo mortos após uma considerável inflição de medo, de dor e de sofrimento.
Nessa altura, seria importante dizer que a experimentação animal, pelo mal que causa às criaturas sencientes, não ofende só a moral; ela também prejudica a saúde humana. É o que tenta provar o movimento do antivivisseccionismo científico. Formado, sobretudo, por médicos, esse grupo luta para demonstrar que a experimentação animal baseia-se em um erro metodológico, qual seja, o de querer transferir os resultados de experiências com uma espécie animal para outra diversa, no caso a espécie humana.
Pietro Croce, anátomo-patologista e livre-docente da Universidade de Milão, é um dos que integram o movimento do antivivisseccionismo científico na Itália. Em seu artigo “Por que médicos antivivisseccionistas”, o membro do Comitato Scientifico Antivivisezionista, entre outras observações importantes, afirma:
“Fala-se tanto de ‘experimentação’: experimentação no animal, experimentação nos voluntários sãos, experimentação nos doentes. Mas a essa altura surge uma questão: seria a medicina essencialmente uma ciência experimental? E se não for assim, o que é então a medicina?
“A medicina é essencialmente ciência da observação, na qual a experimentação ocupa somente uma parte menor da investigação médica. Mas aquela ‘parte menor’ foi contaminada por um enorme erro grosseiro: aquele de haver adotado os animais como modelos experimentais do homem” (artigo extraído da Internet, do sítio do “Comitato Scientifico Antivivisezionista”: www.antivivisezione.it)
Stefano Cagno, dirigente médico da Empresa Hospitalar de Vimercate (Milão-Itália), também membro do Comitato Scientifico Antivivisezionista, afirma que do ponto de vista ético não existe nenhuma justificativa hábil a redimir o massacre legalizado perfazido pela vivissecção.
Para ele, um dos maiores malefícios da experimentação animal é o de fazer com que uma descoberta biomédica só seja acreditada pela medicina oficial depois de o experimento também ter um resultado positivo sobre os animais. Esse erro metodológico fez com que os efeitos danosos do álcool, do fumo, do amianto, do metanol, etc., cujos resultados já tinham sido diagnosticados no homem mas não podiam, entretanto, ser reproduzidos nos animais, não pudessem ser considerados “cientificamente provados” por muitos anos, com grave prejuízo para a saúde humana.
Diferenças significativas, não apenas de natureza fisiológica, existem entre o homem e os animais mantidos em laboratório. O resultado de um experimento com cães pode restar inócuo se tentado em paciente humano, da mesma forma que as reações animais variam em função de cada espécie. Do ponto de vista metabólico e anatômico os caninos – animais costumeiramente utilizados em treinamentos e demonstrações médicas, sobretudo por razões econômicas – pouco tem a ver com os seres humanos, e, ainda assim, os resultados das pesquisas feitas neles costumam servir de parâmetro para os testes com pessoas.
Nossa triste fauna de laboratório não se limita, contudo, aos cães (normalmente destinados ao treinamento de cirurgias), aos ratos (utilizados geralmente para se investigar o sistema imunológico) ou aos coelhos (submetidos a testes cutâneos e oculares, além de outros atrozes procedimentos). Também há registros do uso freqüente de gatos (que servem, sobretudo, às experiências cerebrais) e de rãs (usadas para testes de reação muscular e, principalmente, na observação didática escolar). Vários outros animais, como macacos (para análises comportamentais, dentre outras coisas), porcos (cuja pele freqüentemente serve de modelo para o estudo da cicatrização), cavalos (muito utilizados no campo da sorologia), pombos e peixes (que se destinam, em regra, aos estudos toxicológicos) têm servido como cobaias às pesquisas científicas brasileiras, transformando-se, equivocadamente, em modelo experimental do homem.
Importa ressaltar, porém, que homens e animais reagem de forma diversa às substâncias que lhe são ministradas: a aspirina, que nos serve como analgésico, é teratogênica para ratos; a beladona, inofensiva para coelhos e cabras, torna-se fatal ao homem; a morfina, que nos acalma, causa excitação doentia em cães e gatos; a salsa mata o papagaio e as amêndoas são tóxicas para os cães, servindo ambas, porém, à alimentação humana.
Tais exemplos comprovam que, apesar das semelhanças morfológicas, as espécies humana e canina possuem uma realidade orgânica bem diversa. A tragédia da talidomida, nos anos 60, demonstrou o malefício que pode advir da falsa segurança que a experimentação animal atribui a uma substância. Sabe-se hoje, também, que um terço dos doentes renais, que necessitam de diálise, destruíram sua função hepática tomando analgésicos tidos como seguros porque testados em animais.
Afora isso, a experimentação animal também repercute no ambiente. Os CFC (clorufluorcarbonetos), que foram considerados seguros após terem sido testados em animais, causaram o perigoso “buraco de ozônio”sobre a Antártida. É que as substâncias químicas ou tóxicas preparadas no laboratório e depois incutidas nos animais acabam, direta ou indiretamente, se incorporando à Natureza. Nos centros cirúrgicos dos hospitais, da mesma forma, a utilização experimental de animais não provenientes de biotérios é, com certeza, fator de risco. Vírus e bactérias podem perfeitamente gerar contaminação, ainda mais quando se desconhece a origem de um animal que, capturado pela carrocinha, foi confinado no Centro de Controle de Zoonoses. É, aliás, o que se vê nestes autos.

2. DOS FATOS

Em meados da última semana do mês de agosto de 2003 a Promotoria de Justiça de São José dos Campos recebeu denúncia anônima informando que naquele fim de semana cães provenientes do Centro de Controle de Zoonoses seriam utilizados em procedimentos experimentais dentro do centro cirúrgico do Hospital Municipal da Vila Industrial. De fato, segundo pode confirmar este promotor, tal curso de treinamento médico era justamente o ATLF, previsto para se realizar nos dias 30 e 31 de agosto de 2003, naquele nosocômio, oportunidades em que quatro animais - embora anestesiados - sofreriam traqueostomia, lavagem peritonial, drenagem de tórax, dissecação de veias e tricotireoidetomia, dentre outros procedimentos correlatos.
Diante da gravidade dos fatos a Promotoria ajuizou a competente ação civil pública ambiental contra a Prefeitura, que autorizara o experimento em hospital público, logrando obter liminar impeditiva (autos n. 2591/03, 5ª. Vara Cível de São José dos Campos). Para aquelas datas, portanto, o uso de animais em experimentação científica foi obstado, medida essa que salvou quatro cães de sofrer procedimentos macabros, dentre eles dissecação venosa, trauma de tórax, trauma abdominal, trauma cranioencefálico, trauma raquimedular ou mesmo lesões provocadas por queimaduras.
Apesar do teor da decisão judicial válida para aquele processo, a parte requerida não se aquietou e, se utilizando de um subterfúgio pouco ético – providenciou a vinda de quatro cães do biotério da Faculdade de Medicina de Itajubá – realizou novo módulo do curso ATLS nos dias 6 e 7 de dezembro de 2003, nas dependências do próprio Hospital Municipal da Vila Industrial, sem avisar o Judiciário e tampouco o Ministério Público, que, infelizmente, não teve tempo hábil a pleitear a vedação do procedimento experimental sobre aqueles pobres animais, que certamente padeceram muito na mesa dos vivissectores, até que lhes sobreviesse a morte.
Importa transcrever, a propósito, um trecho significativo da contestação do ilustre procurador do município acerca daquela pioneira ação civil pública contra a Prefeitura, datada de 20 de outubro de 2003:
“A questão levantada nestes autos conduziu a um profícuo debate interno, cujas conclusões, ainda que divirjam do representante da Promotoria no que se refere à imprescindibilidade da vivissecção em determinados experimentos, culminaram no devido respeito aos ditames da Lei n. 6.638/79, não atendidos em 30 e 31 de agosto de 3002 por mero desconhecimento.
Contudo, o embate se mantém para os próximos procedimentos que serão realizados, uma vez que não mais serão buscados animais do Centro de Controle de Zoonoses, mas de um biotério legalmente autorizado.
Ante todo o exposto, observado o fato de que, embora o curso “Suporte Avançado de Vida no Trauma” tenha sido obstruído nos dias 30 e 31 de agosto, outros estão por vir a ser ministrados, razão pela qual a improcedência desta demanda é medida que se impõe e requer” .
Daí a preocupação desta Promotoria: a vinda de outros cursos ATLS em São José dos Campos, seja em hospitais públicos ou privados, seja com cães ou quaisquer outros animais, porque a premissa sobre a qual recai seu fundamento é a da crueldade, o que afronta a vontade do próprio legislador constitucional manifestada no artigo 225 par. 1º, inciso VII, parte final. Torno a dizer que treinar traumatologia em cães saudáveis, que são quebrados para servir de cobaias a médicos, é um procedimento deprimente capaz de contrariar a ética e a moral, porque existem inúmeros outros meios de fazer com que o profissional de medicina aprenda seu ofício, sendo o principal deles nos plantões dos próprios hospitais públicos, cujos corredores estão repletos de pacientes traumatizados.
Não bastasse essa constatação, verifica-se que as intervenções programadas pelo referido curso, a pretexto de propiciar treinamento prático aos médicos plantonistas, possuem sempre um caráter invasivo. Basta uma análise perfunctória dessas demonstrações procedimentais cirúrgicas em cães para concluir por sua incompatibilidade à rotina de um nosocômio que trata de pessoas. Isso sem falar que existem inúmeros métodos substitutivos a essas intervenções, que dispensam o uso dos animais, mesmo porque para a compreensão do sistema endócrino e morfofisiológico de um ser humano, caberia ao médico aprendiz fazê-lo junto ao próprio paciente, e não arrebentando cães para tentar compreender as reações orgânicas das vítimas de traumatismo.
Não se aprende técnica cirúrgica fazendo operações e intervenções no corpo de animais. Embora o sistema nervoso da espécie canina possua uma organização funcional parecida com a do ser humano, não se pode – por razões óbvias - eleger cães como nossos modelos experimentais. O aprendizado médico em anatomia começa com as aulas de dissecação de cadáveres e prossegue com a experiência cirúrgica em pacientes. Inicialmente o estudo, depois a observação, em seguida o contato com os doentes, o auxílio supervisionado aos médicos e, finalmente, a plena habilitação em cirurgia. A metodologia do ATLS, a bem da verdade, está equivocada, porque – em termos práticos – o lugar em que mais se aprende medicina é ao lado do profissional experiente.
Tais etapas constituem, na verdade, a verdadeira escola dos médicos plantonistas e cirurgiões. Assim se manifestou, a propósito, o médico Abel Desjardins, que foi presidente da Sociedade Francesa de Cirurgiões, cirurgião-chefe do Colégio de Cirurgia da Faculdade de Paris e professor de cirurgia da France’s Ecole Normale Superiore (Ruesch, 1983):
“Depois de explicar sobre a verdadeira escola de cirurgia, é fácil entender porque todos os cursos de cirurgia baseados em operações em cães têm levado a falhas miseráveis. O cirurgião que conhece sua arte não pode aprender nada destes cursos, e os iniciantes não aprendem deles a verdadeira técnica cirúrgica, e se tornam cirurgiões perigosos”.
Os vivissectores costumam argumentar que os treinamentos em animais ajudam o médico aprendiz a obter habilidade manual no trato dos pacientes. Nada mais equivocado. Afinal, como acreditar que uma intervenção em um cão, cujos órgãos internos diferem em suas peculiaridades anatômicas, possa sugerir um resultado idêntico no homem? A resposta pode ser dada pelo médico Lawson Tait, tido como o pai da cirurgia moderna, ao criticar suas aulas de cirurgia prática em cães (Tait, 1982):
“Tive que desaprender tudo o que tinha ‘aprendido’ em cães , e começar novamente pela anatomia humana”.
Nesse sentido soam oportunas as palavras do já citado médico italiano Stefano Cagno, membro do Comitato Scientifico Antivivisezzionista em Roma (in A Verdadeira Face da Experimentação Animal, Greif & Tréz, ob. cit., p. 41):
“O uso de animais na pesquisa médica e científica não traz benefício ao progresso. Os animais possuem uma anatomia diferente da do homem e uma consistência/estrutura dos tecidos também diferente (…) Os cirurgiões experimentais, convencidos de que o que viram nos animais têm validade para o homem, tornam-se menos prudentes do que deveriam e, conseqüentemente, cometem mais erros”.
Há, ainda, aspectos éticos envolvidos na questão, que se relacionam ao respeito pela vida – independentemente da origem ou da condição do animal escolhido para o ‘sacrifício’. Merece transcrição, neste tópico, o lúcido pensamento da médica veterinária alemã Corina Gericke, que assim se manifestou em entrevista inserida no livro “A Verdadeira Face da Experimentação Animal” (ob. cit. p. 39):
“Quando se usa animais de laboratório na cirurgia, os estudantes aprendem a atitude errada sobre a vida e a morte (…) Tornam-se insensíveis e duros (…) Estudantes de Medicina e doutores deveriam ter respeito pela vida, incluindo a vida de animais”.
Importante ressaltar, finalmente, que a própria requerida, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Centro de Controle de Zoonoses, em resposta conjunta às indagações formuladas pela 4ª. Promotoria de Justiça no ofício n. 47/02, ao ser perquirida sobre eventual cessão de animais do CCZ para experimentação, assim se manifestou:
“O município não tem e nunca teve convênio com nenhuma entidade para cessão de animais para fins experimentais” (ofício n. 511/DAV/SS/02, datado de 12.08.2002).
Assim sendo, o ingresso de animais – sejam eles cães ou quaisquer outros – em centros cirúrgicos de hospitais, para que sirvam de cobaias no curso de treinamento organizado pela parte requerida, contraria a afirmativa acima transcrita, além de ofender a moral e infringir a lei. Há que se vedar, de plano, essa cruel pretensão experimental do CENTRO DE TRAUMA DO VALE, antes da vinda de mais módulos (já anunciados na comentada contestação, diga-se de passagem) do curso ATLS aqui em São José dos Campos.

3. DO DIREITO

3.1 Legitimidade do Ministério Público

Com o advento da Constituição Federal de 1988 o Ministério Público expandiu seu tradicional perfil acusatório para incluir, dentre suas funções institucionais, a defesa do ambiente e dos chamados interesses difusos da coletividade:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispondíveis” (art. 127, CF).
A tutela jurídica da fauna, pela sistemática da atual Carta Política, incumbe ao Ministério Público. É que dentre os chamados interesses difusos da coletividade, notadamente aqueles vinculados ao ambiente, deve ser incluída a proteção aos animais. Pouco importa a diversidade das espécies e a classificação na categoria de domésticos ou silvestres, nativas ou exóticas, o que importa é a compreender que os animais, enquanto seres sensíveis, merecem respeito e consideração humana.
Esse munus público, cuja relevância nem sempre é bem entendida, inspira-se em alguns princípios morais que devem nortear a ação funcional dos Promotores de Justiça: a justiça social, o combate à ilegalidade e à opressão, o respeito à vida e à integridade física, a não-violência, o repúdio aos preconceitos e à intolerância, a compreensão da natureza e, corolário disso tudo, a busca de uma sociedade mais pacífica e menos injusta.
Os instrumentos legais para que o Ministério Público possa alcançar esses objetivos estão relacionados no artigo 129 da CF, cujo inciso III outorga ao parquet a possibilidade de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do atrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, isso tudo em consonância às diretrizes contempladas no capítulo dedicado ao Meio Ambiente (art. 225 da CF).
Talvez seja oportuno lembrar que essa vinculação do Ministério Público à defesa do ambiente e, particularmente, dos animais, não é recente. Na época do Governo Provisório o então presidente Getúlio Vargas outorgou o Decreto-lei n. 24.645, de 10.7.1934 (ainda em vigor), que estabelece o seguinte:
“Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado” (artigo 1o).
“Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público…” (artigo 2o, § 3o) .
“Consideram-se maus tratos: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal” (artigo 3o, inciso I).
Mais à frente, em meados do século passado, surgiu a chamada Lei de Proteção à Fauna (Lei federal n. 5.197/67) a contemplar os animais silvestres, sendo essa tutela jurídica deferida, igualmente, pelo Ministério Público (no âmbito federal, entretanto, porque na época a competência para o processo e o julgamento dos crimes ali previstos incumbia à União).
Com a edição das inovadoras Leis federais 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e n. 7.347/85 (Ação Civil Pública), que, somadas às leis ordinárias relacionadas à fauna e, ainda, à instrumentalização institucional trazida pelas Leis Orgânicas nacional e estadual, o Ministério Público consolidou sua condição de órgão devidamente legitimado a exercer a tutela jurídica dos animais.
No caso específico da experimentação animal, o Ministério Público – também no exercício de seu munus de fiscal da lei – precisa ter conhecimento do que se passa no interior dos hospitais, das escolas, dos laboratórios e dos centros de pesquisa. A proteção ao ambiente e à fauna, como se verá a seguir, é uma das funções institucionais do parquet. Seria um contra-senso o Promotor de Justiça restringir sua atuação às ocorrências envolvendo, por exemplo, captura de aves nativas, crueldade para com os animais nas ruas, maus tratos em espetáculos públicos, caça e pesca ilegal, quando se sabe que dentro de estabelecimentos de ensino e de pesquisa, inúmeros animais são mantidos, utilizados e sacrificados em condições obscuras, sem qualquer controle externo dessa atividade.

3.2 Aspectos legais

Além da argumentação de natureza moral e filosófica que condena os procedimentos cruéis para com os animais, há no Brasil, ainda, dispositivos legais específicos que também desaprovam, veementemente, tais condutas.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, § 1o, inciso VII, garante a proteção da fauna e da flora, vedando “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. (Grifos nossos.)
Segundo o Dicionário escolar latino português (FAE, Rio de Janeiro, 1985), do Professor Ernesto Faria, crudelis, - e, em seu sentido próprio, é aquele que se mostra “cruel, desumano, insensível’. Crudelitas,- tatis, por sua vez, significa “crueldade, desumanidade”.
Por sua vez, o Professor Antenor Nascentes, em seu Dicionário de sinônimos (Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1981), nos dá a seguinte definição:
“Crueldade é a qualidade de cruel ou o ato cruel. Sevícia é a crueldade ferina e, geralmente no plural, significa também maus tratos.”
Quase uma década antes de ser aprovada nossa atual Constituição da República, que veda expressamente a submissão de animais à crueldade, o legislador brasileiro sancionou a Lei federal n. 6.637/79, conhecida como “lei da vivissecção”, que estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
Trata-se, na verdade, de uma lei permissiva de comportamento cruel, porque admite a submissão de animais às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências relacionadas à pesquisa e ao ensino didático. O único ponto positivo dessa lei foi o de vedar a vivissecção em estabelecimentos de ensino de 1o e 2o grau e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade, posição essa que confessa a brutalidade de tal prática e os efeitos nocivos que dela advém na formação dos jovens.
Prosseguindo na análise do ordenamento jurídico pátrio, oportuno dizer que a Constituição Estadual de São Paulo, em seu artigo 193, inciso X, estabelece que cabe ao Estado, “assegurada a participação da coletividade, proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.
Importante assinalar que, atualmente, o principal instrumento jurídico de combate a violência contra animais está na Lei n. 9.605, de 12.02.1998, cujo artigo 32 estabelece pena de detenção de três meses a um ano, e multa, para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena pelo crime de maus tratos, dispõe o § 2o desse dispositivo, é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.
O legislador ambiental não se limitou à conduta delituosa prevista no caput do mencionado artigo 32. Foi muito além disso ao equiparar àquelas hipóteses típicas, em termos penais, “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”. (§ 1o do artigo 32 da Lei 9.605/98, grifos nossos)
Não se diga, porém, que a anestesia ou a sedação impedem o sofrimento do animal utilizado como cobaia ou, então, que afasta a ilicitude da conduta do agente. É que o experimento muitas vezes não se restringe ao ato cirúrgico realizado sob pretenso e eficaz efeito anestésico, mas envolve um angustiante período pré-operatório, a experiência em si (com o animal ainda vivo) e, por vezes, a observação clínica que pode levar dias, semanas ou meses, até que o implacável destino da cobaia seja sacramentado por aquele que detém poder sobre suas vidas. Ademais, a própria lei ambiental preconiza a adoção dos chamados métodos alternativos (já existentes), de modo que o uso do animal – mesmo anestesiado – pode configurar crime.
Não se diga, ainda, que a Lei da Vivissecção (Lei Federal n. 6.638/79) deve prevalecer a ponto de legitimar a conduta do pesquisador. Ela está em vigor, devendo ser interpretada em consonância ao novo dispositivo penal. É que o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais, surgido dezenove anos depois e sob a égide dos mandamentos constitucionais que possibilitam maior proteção ao ambiente, tratou do mesmo assunto a ponto de direcionar o cientista ou o docente para a adoção dos métodos substitutivos ao uso de animais.
Com o advento da Lei n. 9.605/98, repita-se, o tormentoso tema da experimentação animal assumiu relevância jurídica, de ordem cível e criminal, inclusive. É que nossa legislação reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais, tanto que se apressou em buscar alternativas para evitar tanto sofrimento. Não se pode negar ser doloroso e cruel submeter uma criatura viva a testes inusitados e insólitos, a pretexto de colher resultados duvidosos e anotar reações de seres diferentes do homem. Mesmo que se afirme que a anestesia funciona como salvo-conduto para tais intervenções, difícil garantir sua plena eficácia em meio à operação ou que, cessado o seu efeito, o animal – caso sobreviva ou necessite permanecer em observação – padecerá de dores. Necessário, portanto, a efetiva adoção dos métodos substitutivos capazes de livrar os animais de abusos e dos maus tratos.
A busca de um ideal aparentemente utópico, o de abolir toda e qualquer forma de experimentação animal, tanto na atividade de ensino como na de pesquisa, não permite o comodismo nem o preconceito. Necessário que o cientista liberte-se dos dogmas mecanicistas e racionalistas enraizados no meio científico para, assumindo uma postura verdadeiramente ética e compassiva, trazer às universidades e aos laboratórios alguns dos métodos alternativos já disponíveis e que poderiam perfeitamente ser adotados no Brasil, dispensando o uso de animais. Essas alternativas já existem no mercado, dependendo tão-somente da boa vontade dos pesquisadores a sua efetivação no meio acadêmico.

3.3 Os recursos alternativos

Resta saber quais são esses métodos capazes de livrar os animais do sofrimento imposto pela ciência. Convém relacionar aqui, a título exemplificativo, alguns dos mais conhecidos recursos alternativos que se ajustam ao propósito do legislador – muitos deles citados no periódico Alternative to Animals e no livro From Guinea Pig to Computer Mouse, da International Network for Humane Education (InterNICHE) e no livro “Alternativas ao uso de animais no ensino”, do biólogo Sérgio Greif (Instituto Nina Rosa, 2003)- a saber:
1. 1) Sistemas biológicos in vitro (cultura de células, tecidos e órgãos passíveis de utilização em genética, microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia, radiação, toxicologia, produção de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer);

1. 2) Cromatografia e espectrometria de massa (técnica que permite a identificação de compostos químicos e sua possível atuação no organismo, de modo não-invasivo);

3) Farmacologia e mecânica quânticas (avaliam o metabolismo das

drogas no corpo humano;

1. 4) Estudos epidemiológicos (permitem desenvolver a medicina preventiva com base em dados comparativos e na própria observação do processo das doenças);

1. 5) Estudos clínicos (análise estatística da incidência de moléstias em populações diversas);

1. 6) Necrópsias e biópsias (métodos que permitem mostrar a ação das doenças no organismo humano);

1. 7) Simulações computadorizadas (sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas, substituindo o animal);

1. 8 - Modelos matemáticos (traduzem analiticamente os processos que ocorrem nos organismos vivos);

1. 9) Culturas de bactérias e protozoários (alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos);

10) Uso da placenta e do cordão umbilical (para treinamento de técnica cirúrgica e testes toxicológicos);

11) Membrana corialantóide (teste CAME, que se utiliza da membrana dos ovos de galinha para avaliar a toxicidade de determinada substância);

12) Pesquisas genéticas (estudos com DNA humano, como se verifica no Projeto Genoma), etc.

No caso específico do aluno ou do médico que busca aperfeiçoamento funcional, para melhor trabalhar nos plantões do pronto-socorro, nada melhor do que atuar primeiro ao lado do profissional experiente, auxiliando-o e aprendendo as técnicas invasivas e cirúrgicas em pacientes humanos, para depois – com maior segurança e desenvoltura – fazê-lo com as próprias mãos. Isso, evidentemente, prescinde de treinamento em animais, sejam cães ou quaisquer outras espécies. Trata-se, a experiência clínica em pessoas, da melhor alternativa capaz de sanar a questão objeto destes autos.
Atualmente, nos EUA, mais de 70% das faculdades de Medicina não utilizam animais vivos, enquanto que na Alemanha – segundo a professora Júlia Maria Matera, presidente da comissão de bioética da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP - nenhuma instituição o faz (boletim Notícias da Arca – Informativo Arca Brasil – Associação Humanitária de Proteção e Bem-Estar Animal, número 03, 2001). Várias diretrizes da União Européia foram firmadas com o propósito de abolir os testes com animais. Trata-se, portanto, de uma tendência mundial, em que a preocupação com o bem-estar dos animais de laboratório provoca discussões éticas no meio acadêmico e científico.
Em dezembro de 1999, no campus da Universidade de São Paulo, a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia promoveu, em parceria com a ONG Arca Brasil, o I Encontro Sobre Normas e Alternativas ao Uso Didático de Animais. Este evento representou, no universo acadêmico até então dominado pela metodologia oficial, o primeiro passo para uma real mudança de comportamento e de atitudes em relação à triste sina dos animais-cobaias. Ainda que em passos tímidos, o tratamento ético para com os animais passou a despertar alguma preocupação não apenas nos cursos de Medicina, Biologia e Veterinária, mas também nas escolas vinculadas às ciências da saúde, como Enfermagem, Educação Física, Fisioterapia, Enfermagem, Nutrição e Odontologia, inclusive.
Nesse sentido, determinadas universidades brasileiras vêm se empenhando no uso de alternativas à experimentação animal, como a USP (a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia adota o método de Laskowski, que consiste no treinamento de técnica cirúrgica em animais que tiveram morte natural), a UNIFESP (que usa um rato de PVC nas aulas de microcirurgia), a UnB (onde o programa de farmacologia básica do sistema nervoso autônomo é feito por simulação computadorizada), a FMVZ (em seu departamento de patologia as pesquisas são realizadas com o cultivo de células vivas), dentre outras tantas. Isso sem falar dos modernos processos de análise genômica e sistemas biológicos in vitro, que vêm sendo muito bem desenvolvidos por pesquisadores brasileiros, de modo a tornar absolutamente desnecessárias antigas metodologias relacionadas à vivissecção, em face das alternativas hoje disponíveis para a obtenção do conhecimento científico.
A melhor forma para evitar a dor nos animais seria, evidentemente, a substituição do método convencional pelos recursos alternativos preconizados em lei. Nada que o cientista não saiba ou não possa fazer. Programas de computador, por exemplo, podem avaliar o índice de toxicidade de medicamentos e de produtos químicos. Recorre-se à informática, também, para complementar as observações clínicas do paciente. As culturas de tecidos e de células humanas, provenientes de biópsias, cordões umbilicais ou placentas descartadas, dispensam o uso de animais. Vacinas podem ser fabricadas a partir da cultura de células do próprio homem, sem a necessidade dos cruéis experimentos envolvendo a sorologia. Milhões de dólares e de animais-cobaias são destinados, anualmente, às pesquisas sobre o câncer e a aids, quando se sabe que a cura dessas terríveis doenças prescinde da experimentação animal.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O uso de cães ou de qualquer outra espécie animal no curso médico denominado ATLS, seja no Hospital Municipal da Vila Industrial, seja em nosocômio particular, seja em qualquer estabelecimento de ensino ou pesquisa, deve ser impedido. Ele afronta a norma constitucional que veda a crueldade para com os animais, assim como o artigo da lei ambiental que criminalizou os abusos e os maus tratos. Até porque nem sequer cogitou, a equipe promotora do evento, de recorrer aos métodos alternativos preconizados pela lei dos crimes ambientais, insistindo no erro metodológico em considerar o animal como modelo experimental do homem. Afora o aspecto da crueldade, existe considerável fator de risco à saúde pública trazer animais para sofrerem vivissecção em centro cirúrgico de hospital. O CENTRO DE TRAUMA DO VALE, responsável pelo curso ATLS, parece não demonstrar maiores preocupações a esse respeito, haja vista que – segundo já antecipou a Municipalidade na contestação à inicial da ação civil pública há pouco mencionada – “o embate se mantém para os próximos procedimentos que serão realizados”.
Há que se insistir na seguinte afirmativa: se é necessário treinar médicos para um melhor atendimento nos pronto-socorros, que isso se faça ao lado do profissional da saúde humana. O cão, apesar da proximidade organizacional interna em relação ao ser humano, possui uma condição morfofisiológica bem diversa da nossa. Há, portanto, sérios riscos em transpor erroneamente ao homem as informações obtidas com base nos treinamentos feitos nesses animais. É possível aprender mais de técnica cirúrgica, atendimento de emergência e reparação de traumatismos no próprio plantão médico, ao lado do profissional habilitado no tratamento do paciente humano, não extirpando as glândulas de cães, drenando seu tórax, dissecando-lhes as veias ou perfazendo tricotomias.
Uma simples visita ao Hospital Municipal da Vila Industrial bastaria para concluir que médicos aprendizes ou em fase de especialização seriam bem mais úteis ajudando os colegas mais experientes na difícil missão de aliviar a dor daquela gente humilde e desvalida que se amontoa pelos corredores, em condições adversas e hostis. Médicos de pessoas, enfatize-se, que precisam acompanhar os tratamentos nos pacientes, observando a metodologia adequada, auxiliando nos procedimentos de rotina, minimizando a dor e aplacando o desespero dos doentes, mas não treinando em cães.
A questão não é apenas administrativa pelo fato de esses animais condenados à morte serem orindos de biotério legalmente constituído, seja de Itajubá ou de qualquer outro município brasileiro. A questão também não é somente jurídica em razão de os organizadores do curso desprezarem o disposto no artigo 32 par. 1º da Lei federal n. 9.605/98, que condiciona o uso de animais à inexistência de métodos alternativos. A questão não se restringe ao plano ético sob a argumentação de que o efeito da anestesia impedirá o sofrimento desses animais ou que, de qualquer maneira, seu implacável destino seria o mesmo. A questão mais relevante, nesse contexto, é de ordem moral.
Admitir esses procedimentos macabros sob a justificativa de que os animais estão anestesiados e que o “sacrifício” é revertido em prol da ciência, demonstra, a meu ver, um estreitamento de visão. Nenhum leigo desconhece que as intervenções ósseas, normalmente aquelas advindas de traumatismos, provocam dor incomensurável às vítimas, apesar da sedação ou da analgesia. No caso dos cães usados pelo curso do ATLS, não é difícil imaginar o que lhes sucederá na mesa de operação em que se estuda o tema da traumatologia. Se já é terrível apenas pensar nisso, imagine o que não dizer do que efetivamente ali vem ocorrendo impunemente, nos módulos desses cursos que se propagam pelas principais cidades brasileiras e no Exterior, inclusive.
O professor David DeGrazia, que leciona filosofia na Universidade George Washington, nos Estados Unidos, fez interessantes observações a respeito. Segundo ele, mesmo que se diga que não há sofrimento para um animal devidamente anestesiado que é submetido à experimentação, não podemos nos esquecer de que, se no fim ele for sacrificado, houve um enorme dano para esse ser, uma vez que aquilo que ele tem de mais importante lhe foi suprimido: “A morte, assim, surge como um dano instrumental, porque priva a criatura das preciosas oportunidades que a vida ininterrupta lhe poderia propiciar” (“Animal Rights – A very short introduction”, Oxford University Press, New York, 2002, p.108).
Faz-se urgente, portanto, uma mudança de paradigma na mentalidade do profissional da medicina, uma pequena revolução interior que lhe permita conciliar a ética à atividade científica. O caminho para a substituição das cobaias de laboratório está sinalizado no artigo 32 § 1º da lei federal n. 9.605/98: adoção dos métodos alternativos à experimentação animal. Este dispositivo penal ajusta-se como luva ao mandamento supremo expresso no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, em que o legislador houve por bem vedar as práticas que submetam animais a agressões e maus tratos: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Em suma, as leis já existem. Resta apenas aplicá-las.
Longe de pretender aqui cercear o avanço da medicina, mas permitir que seus estudos e pesquisas sejam permeados pela legalidade e pela moralidade, há que se buscar caminhos outros que não o do massacre legitimado, tão cruel quanto inútil, a que são submetidos os animais. Os cientistas precisam estar atentos aos preceitos legais que regem sua matéria, sem perder de vista que o verdadeiro progresso da humanidade passa longe da experimentação animal. Somente uma autêntica e profunda conscientização acerca do valor da existência poderia despertar as pessoas da letargia que lhes acomete, evitando injustiças como essas que recaem sobre os animais. É preciso que o Ministério Público, a quem incumbe a tutela jurídica da fauna, acorde para o problema referente à vivissecção, tentando evitar – pelas via judiciais - o inútil massacre de tantas criaturas vivas que sentem e que sofrem como nós.

5. DO PEDIDO LIMINAR

Um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental é o da prevenção, na medida em que a atuação eficaz é aquela que se consegue no momento anterior à consumação do dano. Sabe-se que, futuramente, a exemplo do que já ocorreu em São José dos Campos nos dias 6 e 7 de dezembro de 2003, outros animais serão mortos em procedimentos experimentais concernentes ao curso ATLS. Apesar da decisão judicial em sentido contrário, em agosto de 2003, o grupo organizador do curso médico realizou o evento em dezembro, prometendo novos módulos desses cursos.
É preciso, portanto, impedir tamanha ilegalidade. As aulas de prática cirúrgica devem ser ministradas de outra maneira que não mediante procedimentos invasivos em animais. Um grave erro metodológico vem sendo cometido pelos médicos, tornando tal prática incoerente e perigosa. Ano passado, em São Paulo, a Faculdade de Medicina da Santa Casa suspendeu as aulas práticas do 12º Curso de Iniciação à Cirurgia depois que o Jornal da Tarde publicou matéria sobre o uso de cães para fins científicos, em demonstrações de procedimentos cirúrgicos (“Faculdade adia o sacrifício de cães para experimentos”, JT, edição de 12.07.2003).
A concessão da liminar, in casu, mostra-se importante, evitando que a Promotoria seja mais uma vez surpreendida pela parte requerida, que a qualquer momento poderá trazer novo curso ATLS para São José dos Campos. Considerando que o objeto da demanda é relevante - haja vista o justificado receio de que, sem a medida assecuratória, os danos seriam irreparáveis - faz-se de rigor, diante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a pretendida liminar.
Assim sendo, o Ministério Público requer, inaudita altera pars, seja concedida a liminar para que seja VEDADA A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS no curso ATLS, em quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares de São José dos Campos, abstendo-se a parte requerida de fazer uso de cães ou de quaisquer outros animais em seus cursos.

6. DO PEDIDO PRINCIPAL

Diante do exposto, requer-se a citação do CENTRO DE TRAUMA DO VALE / COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES – Regional do Vale do Paraíba / INSTITUTO DE MEDICINA DE GUARATINGUETÁ, na pessoa de seu digno representante legal, para – observado o disposto no artigo 172 § 2o, do Código de Processo Civil, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que, não o fazendo, ficará sujeita aos efeitos da revelia, prosseguindo-se o feito até final sentença de procedência, condenando-se-lhe, além do pagamento das custas e demais despesas processuais, a cumprir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a seguinte OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
Abster-se o curso ATLS ou qualquer outro promovido pela parte requerida de utilizar cães ou quaisquer outros animais em procedimentos experimentais, seja em estabelecimentos públicos ou privados de São José dos Campos, seja em 2004 ou nos anos vindouros.
Pugna-se, ainda, pela FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA com correção monetária pelos índices oficiais, na hipótese de eventual descumprimento da referida obrigação de não fazer (artigos 11 da Lei 7.347/85 e artigos 632 e seguintes, e 642/643 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, ou, então, outro valor que Vossa Excelência considere mais apropriado .
Para demonstrar o alegado requer seja considerada a documentação anexa ao pedido como parte integrante da ação, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias técnicas, inspeções e outras permitidas pela lei.
Requer o Ministério Público, finalmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85 e o artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a realização de suas intimações e termos processuais na forma do artigo 236 § 2o do Código de Processo Civil.
Atribui-se à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
São José dos Campos, 27 de junho de 2004
Laerte Fernando Levai
Promotor de Justiça





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SENTENÇA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 5ª VARA CÍVEL
Rua Paulo Setúbal, 220, São José dos Campos/SP, CEP 12245-460
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Processo n. 577.04.251938-9
Classe-assunto: Ação Civil Pública
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: CENTRO DE TRAUMA DO VALE TREINAMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE LTDA.

Data da audiência:
Em 10 de março de 2010, às 14:00 horas, no Fórum desta cidade e comarca de São José dos Campos, na sala de audiência da 5ª Vara Cível, sob a presidência da MM. Juíza de Direito, Dra. ANA PAULA THEODÓSIO DE CARVALHO, comigo escrevente abaixo assinado foi aberta a audiência nos autos do processo acima.
Abertos os trabalhos com as formalidades legais, apregoadas as partes, compareceram pelo autor o representante do Ministério Público Dr. LAERTE FERNANDO LEVAI, a parte ré na pessoa de seu representante acompanhada de seu Advogado Dr.FÁBIO K. VILELA LEITE e as testemunhas arroladas pela ré.
Pela MM. Juíza foi tentada a conciliação das partes tendo obtido êxito nos termos que se seguem:
a) A requerida concorda com o pedido do representante do Ministério Público, no sentido de “abster-se o responsável pelo curso ATLS ou qualquer outro por ele promovido, sob qualquer sigla ou nome, de utilizar cães ou quaisquer outros animais em procedimentos experimentais que lhes causem lesões físicas, dor, sofrimento ou morte, ainda que anestesiados, seja em estabelecimentos públicos ou privados de São José dos Campos, a partir desta data”.
b) Do descumprimento – na eventualidade do descumprimento pela parte ré do ora acordado, noticiado e comprovado nos autos, haverá incidência de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) com correção monetária pelos índices oficiais.
c) Arcará a requerida com 50% das custas processuais e honorários do seu advogado.
d) Do prazo recursal – desistem as partes, finalmente, do prazo para eventual interposição de recursos.
ENTÃO, pela MM. Juíza, foi proferida a SENTENÇA que segue:

“HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. Por conseqüência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, homologando, ademais, a desistência recursal manifestada pelas partes.
Cobre-se a devolução da carta precatória copiada a fls. 320 independentemente de cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”. Publicada em audiência, saem os presentes regularmente intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado. Eu, (Vera Lúcia), Escr. Subscrevi.
MM. Juiz(a)
Requerente(s)
Requerido(s)
Adv. Requeridos(s)

Fonte: http://www.observatorioeco.com.br/index.php/integra-peticao-e-sentenca-sobre-o-uso-cruel-de-caes/