quinta-feira, 4 de março de 2010

Dunas do Cocó

Dunas do Cocó

O Povo - Fortaleza, 2 de março de 2010 [UTF-8?]–  Caderno: Opinião
Coluna: Pág.6
Editorial
Dunas do Cocó

Enquanto as partes usam dos recursos legais para a defesa de seus interesses, é preciso que a liminar não seja usada para criar uma situação de fato, antes da decisão final. Em junho do ano passado, Fortaleza vibrou com a decisão tomada por sua Câmara Municipal de aprovar um projeto de grande interesse para a qualidade de vida dos habitantes da cidade: a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie) Dunas do Cocó. Infelizmente, a alegria durou pouco, pois a decisão foi colocada sub judice, depois que a Justiça concedeu uma liminar suspendendo os efeitos da lei, até o julgamento do mérito da ação de inconstitucionalidade movida por interessados em construção na área.
Embora seja legítimo, numa sociedade democrática, lançar-se mão de instrumentos postos pelo Direito à disposição de quem se considere prejudicado por algum ato proveniente do poder público ou da iniciativa privada, a atenção da opinião pública em relação à decisão final deste caso é justificada, sobretudo, por se tratar de uma das últimas reservas do patrimônio natural da capital.
Segundo o Inventário Ambiental de Fortaleza, 2003, a cobertura vegetal na cidade, em 1968, era de 65,79%, decaindo para apenas 7,06% na atualidade. Não causa surpresa, portanto, a mobilização existente na sociedade civil em favor da manutenção da lei municipal, pois se tratade algo de grande valor social para a comunidade. Sobretudo, se se levar em conta que a Organização Mundial de Saúde (OMS) tem como referência mínima para a qualidade de vida urbana a estimativa de 12 m² de áreas verdes por habitante. Ora, o número verificado atualmente em Fortaleza (cerca de 4 m²) é um terço apenas do recomendado. O resultado desse desfalque pode ser constatado no aumento da temperatura ambiental, cada vez mais sufocante, além das inundações verificadas em quadras chuvosas, a poluição do ar e tantos outros efeitos colaterais a respeito dos quais os cidadãos têm hoje uma percepção cada vez maior sobre sua origem.
A maior preocupação de todos os que têm zelo pela vida da cidade é a possibilidade de a liminar ser utilizada para a criação de uma situação de fato, com a edificação de empreendimentos na área. Cresce a cobrança para que o Congresso Nacional modifique a legislação que abre brecha para esse tipo de iniciativa. Um mínimo de bom senso indica que uma liminar direcionada para problemas na área da construção civil não deve ser interpretada como uma licença para se edificar, mas, apenas, como suspensão dos efeitos da legislação em vista, no que diz respeito aos aspectos formais, já que, implica logicamente a necessidade de se esperar o trânsito em julgado da ação, em todas as suas instâncias, visto que uma edificação provoca resultados definitivos no
ambiente, sendo quase impossível revertê-los, no caso de a ação ser derrotada nos tribunais.
Assim, é de se esperar que a noção mais ampla de justiça seja aplicada nesse caso, criando-se as condições para que o interesse público prevaleça, acima de tudo. Há de se respeitar todas as formas legítimas de defesa dos seus respectivos interesses pelas partes, sem esquecer que existe uma hipoteca social pairando sobre a decisão & para usar a terminologia do papa Paulo VI, quando se refere ao interesse coletivo.
Fonte: jornal O pOVO
Enviada por: Sabrina Mourão.

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