quinta-feira, 24 de junho de 2010

Usina de Itataia – MPF anula licença concedida pela Semace para o projeto

Usina de Itataia – MPF anula licença concedida pela Semace para o projeto

“Uma decisão da Justiça foi favorável ao Ministério Público Federal e determinou que fosse invalidada a licença ambiental concedida à atividade de extração de ácido fosfórico e urânio do empreendimento denominado” Complexo Industrial de Santa Quitéria” – a conhecida Usina de Itataia, assim como também o Estudo de Impacto Ambiental, o EIA- RIMA, ambos concedidos pela Secretária do Meio Ambiente do Estado do Ceará – Semace. A partir então, a licença deverá ser concedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – Ibama por motivos defendidos pelo MPF. O procurador da República Alexandre Meireles Marques encaminhou à Justiça Federal a ação civil pública apresentando os argumentos sobre a importância da licença ambiental a ser feita pelo Ibama, considerando a defesa do meio ambiente. O juiz Marcos Mairton da Silva reconheceu através do depoimento de um especialista, no caso, o coordenador de Energia Elétrica Nuclear e Dutos da Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama, Antônio Celso Junqueira Borges, da impossibilidade explorar, separadamente, o urânio e o fosfato dentro do mesmo minério. O processo foi remetido à 18ª vara em Sobral, em 15/02/2008, desde então tem sido acompanhado pelo procurador da República em Sobral Ricardo Magalhães de Mendonça. No documento, consta a explicação de que no curso do processo de beneficiamento do minério colofanito, necessariamente haverá a geração de rejeitos radioativos de minério urânio como subproduto da Unidade de Produção do Ácido Fosfórico do Complexo Industrial de Santa Quitéria. “Por essas razões, e considerando mais o que dispõe o art 7º da Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, é de concluir que o licenciamento ambiental do Projeto Santa Quitéria compete mesmo ao Ibama, sendo, portanto nulas as licenças concedidas pela Semace nesse sentido”, explica o juiz federal Marcos Mairton da Silva.
Pelo art. 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.”
(Site do MPF-CE)
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Daniel Fonsêca
jornalista fortaleza, ceará
Enviado Por: Inah Abreu

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