quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

STF e a gestão ambiental

STF e a gestão ambiental
Da Redação - 24/02/11 - 0:30
O STF (Supremo Tribunal Federal) tem adotado medidas que visam a diminuir os impactos negativos na natureza, além de ajudar entidades e organizações sociais. Exemplos destas medidas são a implantação da coleta seletiva de lixo, redução do consumo de água potável, recolhimento e descarte de lâmpadas fluorescentes, uso de papel reciclável e o descarte de documentos. As informações constam no Relatório de Atividades da Corte de 2010.

Coleta seletiva

A coleta seletiva do lixo produzido no STF é realizada diariamente pelos profissionais do serviço de limpeza e conservação. Todo material coletado é acondicionado em contêineres específicos e, posteriormente, destinado a entidades filantrópicas que trabalham com material reciclado. Além da coleta seletiva do lixo diário, o Tribunal se preocupa com o lixo hospitalar produzido pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, promovendo o seu adequado descarte.
Conforme o Relatório, nos meses de outubro e novembro, foi relançada campanha com o objetivo de recolher material reciclável trazido por servidores e colaboradores. O lixo produzido no STF é acondicionado em contêineres específicos e, posteriormente, destinado a entidades filantrópicas que trabalham com material reciclado.

Sistema de Água

Outra preocupação da Corte é modernizar o sistema de fornecimento de água potável, reduzir custos e, consequentemente, melhorar a qualidade de vida dos servidores, prestadores de serviços e demais freqüentadores. Para isso, o Tribunal promoveu a substituição dos bebedouros (garrafões de 20 litros) por purificadores de água (com utilização de água fornecida pela CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal). A medida representou para o Tribunal economia de R$ 32 mil no período compreendido entre março e novembro, quando foram instalados, ao todo, 97 purificadores de água. Tal providência representa redução do impacto ambiental, uma vez que há menos descarte de garrafas de plástico derivadas do petróleo.

Papel reciclado

A Secretaria do Tribunal também está implementando campanha educativa junto aos usuários, com o intuito de promover o uso racional de copos descartáveis e de garrafas plásticas.
Outra ação relevante adotada na Corte foi o recolhimento e o descarte de lâmpadas de vapor metálico (fluorescentes) queimadas. Para o referido descarte, o Tribunal contratou empresas especializadas no recolhimento e destinação final dessas lâmpadas. Até dezembro, foram recolhidas e descartadas cinco mil lâmpadas.
Na mesma linha, a meta inicial proposta pelo Plano de Gestão do STF 2008/2010 era alcançar 30% de utilização de papel reciclado no Tribunal. A Seção de Projetos de Responsabilidade Social e de Sustentabilidade da Secretaria de Recursos Humanos pretende superar esse percentual até 2013, com a adoção de papel oriundo de novas tecnologias, que oferecem material 100% reciclável e de qualidade superior ao papel reciclado. No ano, o consumo de papel proveniente da celulose foi reduzido em 18%.
Para incentivar o uso de papel reciclado, atitude que contribui para a diminuição de cortes de árvores, o Tribunal divulgou na intranet, com o apoio da Secretaria de Administração e Finanças e da Secretaria de Tecnologia da Informação, os cuidados que devem ser adotados para a correta utilização do material.
Já a Secretaria de Documentação realizou o 2º Descarte de Documentos do STF, de acordo com a Tabela de Temporalidade. Com o descarte, foi possível abrir espaço equivalente a 40 m2 de área disponível e criar condições mais favoráveis para a guarda de novos documentos. A documentação descartada foi doada para cooperativas de reciclagem de papel, onde foi fragmentada mecanicamente e utilizada como material reciclável. Cumpre ressaltar que já está sendo preparado o 3º lote de eliminação de documentos, com, aproximadamente, 400 caixas-arquivo.

Julgamentos

De acordo com o relatório, o STF não julgou em 2010 nenhum processo de temática ambiental que seja considerado marcante.
Em 2010, o Plenário do STF reuniu-se 38 vezes em sessões ordinárias e 41 vezes em sessões extraordinárias, totalizando 79 sessões, em que foram proferidas 2.431 decisões, sejam finais, liminares ou interlocutórias.
A Primeira Turma, por sua vez, reuniu-se em 35 sessões ordinárias e 3 sessões extraordinárias e proferiu 3.390 decisões. Já a Segunda Turma reuniu-se em 33 sessões ordinárias e 1 sessão extraordinária e proferiu 5.398 decisões.
No total, foram proferidas 11.219 decisões colegiadas e 92.472 monocráticas, além de 115 decisões no Plenário Virtual, o que perfaz a soma de 103.806 decisões monocráticas e colegiadas da Corte, nesse ano judiciário. Foram publicados, no período, 10.820 acórdãos.

Julgamentos marcantes

De acordo com o Relatório de Atividades, 2010, por se tratar de ano de eleições gerais, muitos julgamentos envolveram temas da política brasileira:
RE 630.147 – Lei da Ficha Limpa
1º caso – RE nº 630.147, do candidato a governador do Distrito Federal Joaquim Roriz: Na ocasião, os Ministros assentaram que deveria prevalecer o posicionamento do TSE, que decidiu pela aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010, já nas eleições desse ano. Outros políticos recorreram ao Supremo por terem tido o registro de candidatura negado com base na lei e aguardam julgamento.
ADI 4.451 – Humor com Candidatos
Em relação às Eleições 2010, o STF decidiu suspender regra prevista na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) que impedia as emissoras de rádio e televisão de veicular programas que viessem a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. A ação (ADI nº 4.451) foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) no intuito de liberar a censura aos programas de humor.
ADI n. 4.467 – Titulo de Eleitor
O STF decidiu que apenas a ausência de documento de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão ocorreu no âmbito da ADI nº 4.467, que impugnava o artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Esta lei passou a exigir que o eleitor apresentasse não só o título de eleitor na hora da votação, mas também um documento oficial com foto.
MS n. 29.988 – Suplência e Partidos Políticos
O Tribunal concedeu liminar no MS nº 29.988 para determinar que a vaga decorrente de renúncia de deputado federal seja ocupada pelo primeiro suplente do partido, e não da coligação partidária. Prevaleceu o entendimento de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido, e de que a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, de caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
ADPF n. 153 – Lei da Anistia
ADPF nº 153, que questionava o alcance da Lei da Anistia (Lei nº 6.683/1979): o STF julgou improcedente a ação e estabeleceu que a anistia foi um acordo político amplo e irrestrito. A ação foi proposta pela OAB com o intuito de anular o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticarem atos de tortura durante o regime militar.
ADI n. 3.944 – Implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD)
ADI nº 3.944, que discutia a validade do Decreto nº 5.820/2006, artigos 7º a 10, que versa sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD): o STF decidiu pela inconstitucionalidade da ação, mantendo, assim, a legalidade do decreto.
HC n. 97.256 – Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos em Crimes de Trafico de Entorpecentes HC nº 97.256, que decidiu pela possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes.
MS n. 28.279 – Cartórios e Concurso Público
MS nº 28.279, que discutia a validade de decisão do CNJ que declarara a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tivessem sido investidos por meio de concurso público de provas. A Corte decidiu não haver direito adquirido à investidura na titularidade do cartório sem a realização de concurso público.
RE n. 389.808 – Receita Federal, Sigilo Bancário e Autorização Judicial
RE nº 389.808, que discutia a constitucionalidade do acesso de informações cobertas pelo sigilo bancário pela autoridade fiscal: o STF decidiu que a autoridade fiscal não pode acessar dados relativos à movimentação financeira do contribuinte sem autorização judicial, sob pena de violação aos direitos e garantias individuais assegurados no artigo 5º, incisos X e XII, da CF. Extraído do Relatório de Atividades do Supremo Tribunal Federal 2010.
Fonte:

http://www.observatorioeco.com.br/stf-e-a-gestao-ambiental/

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