sábado, 27 de novembro de 2010

DEFESA DE MONOGRAFIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL TURMA -3

DEFESA DE MONOGRAFIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL TURMA - 3

Parabéns Pedro, por mais essa conquista na sua vida.
Fiquei muito honrada em orientar o seu trabalho monografico.
Desejo muito sucesso na sua vida pessoal e profissional.
Que Deus o abençõe cada vez mais.
Ecoabraço.
Profa. Mary Andrade.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

INSCRIÇÕES PARA TURMA 4 DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL

INSCRIÇÕES PARA A TURMA 4 DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL

Especialização em Direito Ambiental
Objetivos

GERAL
:
Formar especialistas em Direito Ambiental.

ESPECÍFICOS:
Qualificar profissionais das diversas áreas do conhecimento para atuar no mercado de trabalho voltado para as demandas ambientais atuais;
Proporcionar aos participantes uma visão geral, realista e crítica dos vários aspectos teóricos e práticos das questões ambientais;
Capacitar os profissionais que trabalham com a temática ambiental quanto a novos desafios a serem enfrentados na atualidade; e
Oportunizar trocas de experiências entre profissionais que possam integrar equipes multi e interdisciplinares na atuação de funções ligadas ao meio ambiente.

Público alvo
Profissionais graduados com atuação e interesse na área ambiental (Direito, Biologia, Turismo, Administração, Contabilidade, Geografia, Geologia, Comunicação Social, entre outras, inclusive gestores públicos).

Calendário
Inscrição ON-LINE: até 09/01/2011
* o link para inscrição encontra-se no final desta página. Não cobramos taxa.
Entrega da Documentação(*): até 12/01/2011
(*) Esta documentação deverá ser entregue na Secretaria da Divisão de Pós-Graduação até o último dia de inscrição.
Horário de Funcionamento da Secretaria: 7h30 às 22h45 (segunda a sexta)
7h30 às 12h (sábado)
Local: Bloco B – Sala 18
Seleção: 12 a 14/01/2011
Análise do Curriculum Vitae
Divulgação do Resultado: 19/01/2011
Local: Hall do Setor de Pós-Graduação e via INTERNET.
Matrícula: 19 a 26/01/2011 (candidatos classificados – ao efetuar o pagamento, o candidato deverá encaminhar o comprovante à Secretaria da Divisão de Pós-Graduação); 02/02/2011 (candidatos classificáveis, se houver vaga).

PERÍODO
Do Curso: Fev/2011 a Jul/2012

COORDENAÇÃO
Mary Lúcia Andrade Correia, Mestre
maryandrade@unifor.br

Documentos para inscrição
Contrato emitido no término da inscrição;
2 fotos 3x4;
Modelo de Curriculum Vitae (Clique AQUI para baixar o currículo);
Diploma e Histórico da Graduação (fotocópia autenticada ou cópia e original);
Carteira de Identidade (fotocópia autenticada ou cópia e original);
Fotocópia de declaração e/ou indicação do local de trabalho (contracheque, carteira de trabalho);
Fotocópia de documentos de nível acadêmico (certificados de cursos, congressos, palestras, trabalhos publicados e outros);
Declaração de quitação da Tesouraria e Biblioteca da UNIFOR para ex-alunos (EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA PÓS-GRADUAÇÃO).

Carga horária
460



Disciplinas

A690 - Bioetica E Biodireito
P634 - Comportamento Organizacional
A692 - Direito Ambiental Internacional
A699 - Direito Penal Do Meio Ambiente
E228 - Direito Tributário Ambiental
E227 - Direito Urbanístico E Meio Ambiente
E225 - Educação E Ética Ambiental
M597 - Gestao Ambiental
A689 - Licenciam.Ambiental Eia/Rima Sisnama
E226 - Meio Ambiente Do Trabalho
P664 - Metodologia Da Pesquisa Cientifica
A694 - Política Nacional De Recursos Hídricos
A688 - Prot.Const.Ambiental-Meio Ambiente Desen
A691 - Prot.Jurídica Da Biodiversidade E Tutela
A697 - Responsabilidade Administrativ.Ambiental
A698 - Responsabilidade Civil Ambiental
A394 - Trabalho De Conclusao De Curso
A695 - Tutela Processual Ambiental
A693 - Zoneamento Ambiental E Gerenciamento Cos


Corpo docente

Alessander Wilckson C Sales
Antonio Jeovah De Andrade Meireles
Carlos Augusto F. Eufrasio
Clovis Renato Costa Farias
Edmilson De A. Barros Junior
Graziella Batista De Moura
Inah Maria De Abreu
Juliana Barroso De Melo
Marcio Vitor M Albuquerque
Maria Lirida C A Mendonca
Maria Lucia De C Teixeira
Mary Lucia Andrade Correia
Sheila C Pitombeira
Soraya Gomes Rocha
Tadeu Dote Sa


Vagas
35

Horário
Sextas-feiras e Sábados: das 8h às 11h30min e das 14h às 17h30min
Periodicidade: Quinzenal

OBS.: Excepcionalmente poderá haver alteração no horário e Periodicidade das aulas, conforme disponibilidade do professor

Avaliação
Será aprovado em cada disciplina o aluno que obtiver nota mínima 7.0 (sete), numa escala de 0.0 (zero) a 10.0 (dez), em números inteiros ou fracionados, vedado o arredondamento. A frequência em cada disciplina deverá ser igual ou superior a 75%.

Certificado
Será conferido ao aluno aprovado em todas as disciplinas e no trabalho final do curso, quite com a Biblioteca e a Tesouraria da UNIFOR.

Forma de pagamento
O pagamento deverá ser efetuado da seguinte forma:
Matrícula e 19 mensalidades de R$ 449,14
O vencimento de cada mensalidade será no último dia útil de cada mês.
SERÁ INDEFERIDA A MATRÍCULA DO ALUNO QUE ESTIVER EM DÉBITO ANTERIOR COM A FUNDAÇÃO.

Informações
Universidade de Fortaleza
Vice-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Secretaria dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Bloco B, Sala 18 – Campus da UNIFOR
Av. Washington Soares, 1321
Bairro Edson Queiroz
CEP – 60.811-905
Fortaleza – Ceará
Fone: (85) 3477.3174 e 3477.3178
Fax: (85) 3477.3215
Homepage: http://www.unifor.br
E-mail: latosensu@unifor.br
Enviado por: Mary Andrade

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

VAGAS UFC - TUTORIA À DISTÂNCIA

VAGAS UFC- TUTORIA À DISTÂNCIA
Cadastro de candidatos à tutoria em Educação a Distância do Programa UAB/UFC sexta-feira, 5 de novembro de 2010 14:30:00

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As inscrições para o processo de cadastro de candidatos à tutoria em Educação a Distância do Programa UAB/UCA estarão abertas a partir do dia 08/11/2010 (segunda-feira) através da Web. O endereço para acesso estará disponível em nosso portal (www.virtual.ufc.br) nesta data.
Segue abaixo os links para o edital e anexos necessários para o processo de inscrição.
Edital: edital_tutores_a_distancia_vol2.pdf
Anexo I: anexo_i_-_setores_de_estudo.pdf
Anexo II: anexo_ii_-_setores_de_estudo.pdf
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Fonte:http://www.virtual.ufc.br/portal/cadastro-de-candidatos-%c3%a0-tutoria-em-educa%c3%a7%c3%a3o-a-dist%c3%a2ncia-do-programa-uabufc.aspx
Enviado por: Juliana Medeiros

terça-feira, 9 de novembro de 2010

SELEÇÃO MONITORIA DIREITO AMBIENTAL

SELEÇÃO MONITORIA DIREITO AMBIENTAL
Parabéns ao Valter Nogueira e Vasconcelos Neto, pelo êxito no processo de seleção para Monitoria Institucional. O Valter foi meu aluno em Direito Ambiental no sistema à Distância na UNIFOR.
Parabéns por mais essa conquista!!!
EcoAbraço.
Profa. Mary Andrade.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Prescrição da multa ambiental

Prescrição da multa ambiental

Roseli Ribeiro - 08/11/10 - 7:31
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acaba de fixar seu entendimento sobre o prazo de prescrição da cobrança de multa ambiental para a Administração pública executar essas dívidas. De acordo com a nova súmula, de nº 467, a execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo.
Redigida pelo relator Hamilton Carvalhido, a súmula 467 dispõe “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Com a súmula caem por terra discussões jurídicas no sentido de que o prazo para executar a dívida seria de dez ou até vinte anos, conforme cada caso. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910⁄32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
O reconhecimento da prescrição é importante, e se ampara nos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido. Afinal, não tem a Administração pública o direito de iniciar uma cobrança judicial se o fato a ser apurado já estiver acobertado pela prescrição.
Mas a grande discussão não foi nesse caso aceitar ou não a prescrição, mas de quanto tempo seria essa prescrição por inexistir uma norma recente que diga isso claramente. Os acordãos que dão suporte a esse entendimento são os seguintes: Resp 1112577, Resp 1115078, Ag 951568, Resp 1061001, Ag 1016459, Ag 842096, Ag 889000, Resp 1063728 e Resp 1102250.
Inclusive, até esse entendimento ora sumulado foi questionado em uma das ocasiões pelo ministro Teori Albino Zavaski, que disse não estar convencido da aplicação do Decreto-lei 20.910/32. “Trata-se da questão de prescrição de crédito da Fazenda Pública, que não é crédito tributário. Ainda não estou convencido da aplicação ao caso, do Decreto-Lei nº 20.910, que parte da lógica de que, sendo de cinco anos o prazo em favor da Fazenda, o mesmo prazo deve ser contado contra ela. Prefiro aplicar o sistema geral em matéria de prescrição, que é o seguinte: quando não houver prazo específico, o prazo é o geral do Código Civil. Não existe vácuo legislativo no meu entender”, disse Zavaski em um voto-vencido.
A decisão mais recente sobre o tema da prescrição é o REsp 1.112.577- SP, que teve como relator o ministro Castro Meira. Segundo a decisão, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
Esta decisão envolvia uma usina que foi multada pela Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.
No julgamento dois aspectos foram enfrentados pela Primeira Seção, qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. Outra aspecto enfrentado era decidir qual o termo inicial da prescrição. A usina defendia o entendimento de que o início da prescrição deveria ser a data da ocorrência da infração, tese que não prevaleceu.
Com a nova súmula, para não verem a cobrança desta multas desaparecerem no tempo, as administrações públicas devem obrigatoriamente executar a dívida antes do prazo de cinco anos e evitar que a Justiça dê início à cobrança de dívidas já prescritas.
FONTE: http://www.observatorioeco.com.br/index.php/prescricao-da-multa-ambiental/